Processo 0020208-10.2025.5.04.0772

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020208-10.2025.5.04.0772
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020208-10.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: LEODETE ZANATTA RECLAMADO: STAR SERVICE ORGANIZACAO EMPRESARIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655032a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, bem como a impugnação ao valor da causa. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LEODETE ZANATTA em face de STAR SERVICE ORGANIZACAO EMPRESARIAL LTDA (em Recuperação Judicial), FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES e MUNICIPIO DE LAJEADO, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda e o terceiro reclamados ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição daquelas exigíveis anteriormente a 1º.03.2020: a) diferenças de adicional de insalubridade, pela observação do grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo nacional, com reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salário, FGTS e horas extras; b) adicional noturno, observada a redução ficta da hora noturna, com reflexos em horas extras, décimo terceiro salário, férias com um terço, repousos semanais remunerados e FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global, conforme registrado nos demonstrativos salariais anexos aos autos; c) indenização por danos morais, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, no valor de R$ 5.000,00; d) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e aquele que resultar da liquidação da sentença, com exceção da diferença relativa à indenização por danos morais postulada na alínea “o” do petitório da inicial, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT c/c Súmula 326 do STJ, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores objeto da condenação, autorizando a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Os valores serão corrigidos oportunamente, conforme os critérios a serem fixados na fase de liquidação. Deverão ser observados os períodos de afastamento da reclamante, conforme documentado nos autos. Custas de R$ 240,00, incidentes sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$12.000,00, pela reclamada e complementáveis ao final. O terceiro reclamado fica dispensado do recolhimento das custas processuais, por força do artigo 790-A, I, da…

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