Processo 0020208-72.2021.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020208-72.2021.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020208-72.2021.5.04.0732 RECLAMANTE: VANDER BERNARDI RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec5c00 proferido nos autos. Vistos etc. Apreciada a impugnação de cálculo apresentada pela parte executada, bem como a manifestação da parte exequente, decido.   QUANTO AOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL – INCONSTITUCIONALIDADE Possui parcial razão a parte executada. Não procede a alegação de inconstitucionalidade da incidência de juros de mora na fase pré-judicial, uma vez que o critério decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-judicial, são devidos o IPCA-E e os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, conforme expressamente fixado por este Juízo no Id. 1031e10. Todavia, a conta deve observar estritamente os critérios de atualização e juros definidos no referido despacho, inclusive quanto à fase judicial, não sendo cabível a apresentação de cálculo com critérios diversos daqueles já fixados. Assim, acolho parcialmente a impugnação da parte executada no aspecto, para determinar a retificação da conta conforme os critérios definidos no Id. 1031e10.   DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM AVANÇOS Não possui razão a parte executada. O título executivo deferiu o adicional de insalubridade calculado sobre a remuneração do autor, com reflexos expressos em adicional por tempo de serviço, também denominado avanços. Dessa forma, a integração das diferenças de adicional de insalubridade nos avanços decorre diretamente do comando sentencial, não havendo falar em extrapolação dos limites da coisa julgada. Eventual previsão normativa sobre a base de cálculo dos avanços não prevalece, nesta fase processual, contra o comando expresso do título executivo. Correta a conta, no aspecto.   DO FGTS SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS E SEUS REFLEXOS Também não possui razão a parte executada. O título executivo deferiu reflexos no FGTS, inclusive sobre as parcelas reconhecidas e seus desdobramentos expressamente previstos. Não se trata de apuração indevida de reflexos sobre reflexos, mas de observância da base remuneratória decorrente da condenação. Além disso, não havendo vedação expressa no título executivo, aplica-se o art. 15 da Lei nº 8.036/90, incidindo FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas na presente execução. Nada a retificar no ponto.   DO PPR/PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Não possui razão a parte executada, caso também tenha impugnado a parcela. O título executivo determinou reflexos no PPR, razão pela qual é incabível, em liquidação, rediscutir a pertinência da parcela ou restringir sua apuração para além dos limites fixados na decisão transitada em julgado. A conta deve apenas concretizar o comando exequendo, não sendo possível reduzir o alcance da condenação nesta fase processual. Correta a conta, no aspecto.   Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da parte executada apenas quanto à necessidade de adequação da conta aos critérios de atualização e juros fixados no Id. 1031e10, rejeitando-a quanto às demais matérias. Intime-se a parte exequente para apresentar a retificação da conta, no prazo de 10 dias, observando estritamente os critérios fixados pelo Juízo no Id. 1031e10, sob pena de nomeação de contador de…

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