Processo 0020209-76.2026.5.04.0281

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020209-76.2026.5.04.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATSum 0020209-76.2026.5.04.0281 RECLAMANTE: CAUA FREITAS ANDRADE RECLAMADO: DAIANA VIDAL DOS SANTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78f198f proferido nos autos. Vistos.  Em atenção à petição da parte reclamada de ID ac5c397, denominada "apresentação de quesitos", que, na verdade, reitera os termos da manifestação de ID d61234f, esclareço que, como já explicado no despacho de ID ebcd6de, os pedidos que foram extintos são os seguintes:  "2) A declaração da existência de vínculo empregatício durante o período compreendido entre 18 de dezembro 2023 a 04 de fevereiro de 2026, com a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS acrescido de 40%, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário relativo ao período informal. Da mesma forma, deverá a reclamada retificar a carteira de trabalho do reclamante fazendo constar o dia 18 de dezembro de 2023 como data de admissão, inclusive com imposição de multa diária em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação; Valor estimado do pedido R$ 10.000,00;  3) O pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), ou outro percentual que vier a ser apurado em perícia técnica, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. No que tange à base de cálculo, requer seja o adicional de insalubridade apurado sobre a remuneração do reclamante, por se tratar da base mais favorável, em observância aos princípios da proteção e da condição mais benéfica. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, requer a adoção do salário mínimo como base de cálculo, nos termos do entendimento consolidado, sem prejuízo das diferenças devidas. Requer, ainda, a realização de perícia técnica, a fim de apurar as reais condições de trabalho, nos termos da fundamentação; valor estimado do pedido R$ 15.000,00; 4) O pagamento das férias em dobro, acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período compreendido entre 10 de julho de 2025 e 08 de agosto de 2025, sem prejuízo da integração em demais verbas trabalhistas, quando cabível, nos termos da fundamentação; Valor estimado do pedido R$ 5.000,00; 5) O pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, bem como seus reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, em razão do aumento da média remuneratória, deverão refletir em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, nos termos da fundamentação; Valor estimado do pedido R$ 20.000,00;  6) O pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração dos valores pagos “por fora”, com reflexos em RSR e feriados, horas extras, adicional de insalubridade, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Requer, ainda, que seja determinado à reclamada que junte aos autos todos os comprovantes de pagamento, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da fundamentação; valor estimado do pedido R$ 10.000,00;  7) O pagamento das diferenças de verbas rescisórias, considerando a totalidade das parcelas devidas em razão do término do contrato de trabalho, incluindo saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com…

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