Processo 0020209-84.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0020209-84.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020209-84.2024.8.27.2729/TO APELANTE : MARIA LEIDE DA SILVA SOUSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA LEIDE DA SILVA SOUSA , com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à apelação da servidora. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 21 ): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO ÚNICO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO MATERIAL ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para anular portaria administrativa que suspendeu os efeitos financeiros de progressão funcional incorporada aos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em verificar (i) se o requerimento de revisão de aposentadoria formulado após o quinquênio legal encontra-se fulminado pela prescrição do fundo de direito, e (ii) se a ausência de notificação formal prévia do ato suspensivo compromete o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, diante das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do ato de aposentadoria constitui relação de trato único, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se aplicando à hipótese a Súmula 85 do STJ, conforme Tema Repetitivo 1109/STJ. 4. Inexiste renúncia tácita à prescrição pelo reconhecimento administrativo da progressão funcional, por ausência de norma legal específica que autorize a retroação dos efeitos financeiros. 5. A impetrante, ao instruir o mandado de segurança com a íntegra do processo administrativo, teve ciência efetiva dos fundamentos do ato impugnado, razão pela qual não se caracteriza violação ao contraditório, cuja exigência restou suprida sob a ótica da efetividade e não da formalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e improvida. Tese de julgamento: “A pretensão de revisão de ato de aposentadoria está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se tratando de relação de trato sucessivo. A ausência de notificação formal prévia do ato administrativo suspensivo não compromete o contraditório quando evidenciada a ciência efetiva e o exercício da defesa por meio de impugnação judicial.” Dispositivos citados : Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 191; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência citada : STF, Súmula 473; STJ, REsp 1.925.192/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 02/10/2023 (Tema 1109). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais ( evento 3 4 ), o recorrente sustenta violação ao artigo 1º do Decreto nº20.910/32, ao argumento de aplicação equivocada da prescrição ao fundo de direito, pois este dispositivo pressupõe a existência de um ato comissivo da Administração que negue expressamente o…
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