Processo 0020210-25.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020210-25.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020210-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001430-21.2023.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : MANOEL DUARTE DA ROCHA ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250) ADVOGADO(A) : WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) EMENTA :  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença, manteve a limitação temporal dos cálculos de liquidação até a data de revogação da lei municipal instituidora do benefício pleiteado. A parte embargante sustentou omissão quanto à incidência do efeito substitutivo dos recursos, à alegada preclusão pro judicato e à interpretação conferida ao caráter de trato sucessivo da verba funcional, requerendo a ampliação dos cálculos até a efetiva implementação da vantagem em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença consolidaram, por preclusão  pro judicato , direito à ampliação temporal dos cálculos executivos; e (iii) determinar se a referência à natureza de trato sucessivo da verba funcional autorizaria a extensão dos efeitos financeiros para período posterior à revogação da norma instituidora do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o título executivo judicial transitado em julgado delimitou expressamente o pagamento das parcelas retroativas até a revogação da Lei Municipal nº 018/1993, inexistindo autorização para ampliação do período executável na fase de cumprimento de sentença. 5. O efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do Código de Processo Civil não possui aptidão para criar obrigação não constante do dispositivo condenatório transitado em julgado, especialmente quando os recursos anteriormente interpostos foram desprovidos e mantiveram integralmente a sentença originária. 6. A menção à natureza de trato sucessivo da verba funcional teve finalidade exclusiva de afastar a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, não implicando reconhecimento de ultra-atividade da norma revogada nem autorização para pagamento de parcelas posteriores à revogação legislativa. 7. Existe distinção técnica entre o direito à incorporação do anuênio e os efeitos financeiros retroativos decorrentes da omissão administrativa. Enquanto o primeiro possui natureza de trato sucessivo, as parcelas pretéritas submetem-se à prescrição quinquenal e aos limites temporais fixados no título judicial. 8. A execução deve observar rigorosamente os limites objetivos da sentença exequenda, sendo vedada, na fase de…

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