Processo 0020210-30.2024.5.04.0023

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020210-30.2024.5.04.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020210-30.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: DIEGO THOMAZ RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a646066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, em preliminar, rejeito as arguições efetuadas como prefaciais. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por DIEGO THOMAZ em face de SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S. A. (MASSA FALIDA) e de OI MÓVEL S. A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar as reclamadas a pagarem ao autor, respondendo a 2ª demandada de forma subsidiária, nos termos do item 3.10, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 3.6, e observada a prescrição quinquenal na forma do item 3.8: a) o valor das horas extras não registradas, acrescidas dos adicionais normativo-coletivos, ou dos legais na falta deles, ou, ainda, daqueles praticados pela empregadora, de maneira que prevaleçam os mais favoráveis ao trabalhador, e com repercussão no aviso-prévio indenizado, nos repousos semanais remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias com o seu abono constitucional e no FGTS com o seu adicional de 40%, observadas as orientações contidas nas Súmulas n. 264 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho; b) o valor correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada em cada dia laborado (estimado em 0,5 hora em 3 oportunidades semanais), acrescido do adicional de 50% do valor-hora normal; c) a proporção (9/12 avos) cabível na Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) referente ao ano-base de 2022. Deverão as demandadas, ainda, recolher à conta vinculada da parte-autora – após a ela liberados por meio de alvará judicial – os valores devidos ao FGTS, decorrentes das integrações das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, os quais serão apurados na fase de liquidação. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017. Defiro à 1ª demandada o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017. A 2ª reclamada pagará custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, além dos honorários sucumbenciais aos advogados constituídos pela parte-autora, na forma do artigo 791-A da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação. As demandadas deverão comprovar nos autos, no prazo de 15 dias contados da data da retenção, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis. Após o trânsito em julgado, cumpra-se em 48 horas. Intimem-se as partes. NADA MAIS. gg RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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