Processo 0020210-42.2023.5.04.0871
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020210-42.2023.5.04.0871 RECLAMANTE: ANDERSON SILVA HERBER RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40b7910 proferido nos autos. Vistos etc. Baixados os autos do Egr. TRT da 4ª Região com o trânsito em julgado, verifico que a sentença apresenta o seguinte dispositivo (ID e900899): ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDERSON SILVA HERBER contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AK-SERVIÇOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, para: a) determinar a conversão do rito de tramitação processual para o ordinário e a retificação do valor atribuído à causa para R$ 59.526,93, independentemente do trânsito em julgado; b) rejeitar as preliminares arguidas pela defesa; c) condenar a ré AK a emitir a guia GFIP para cada mês da vigência do contrato de trabalho em que se verificar a condenação ao pagamento de parcela remuneratória, mediante oportuna comprovação nos autos, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo da Execução; d) condenar os réus, sendo o BANCO SANTANDER de forma subsidiária, a pagarem as seguintes parcelas: indenização complementar mensal de R$ 150,00, correspondente ao ressarcimento das despesas com o uso do veículo particular. horas extras e reflexos; FGTS sobre as parcelas remuneratórias deferidas. Em sequência, foi proferida sentença de julgamentos dos embargos de declaração (ID 2ed8711): ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os Embargos Declaratórios opostos por AK-SERVIÇOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA para determinar que, no cálculo das horas extras, em relação à parte variável do salário seja considerado somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. Todavia, em análise do recurso ordinário das partes, o e.TRT4 proferiu acórdão com a ementa a seguir (ID 9ca8839): ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), por deserto. Por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE NO TÓPICO "LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL", por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST para cálculo das horas extras devidas. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.) para excluir da sentença a condenação em indenização complementar pelo uso de veículo próprio. Valor da condenação reduzido em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas proporcionalmente reduzidas em R$ 20,00 (vinte reais). Em sequência, o recurso de revista e o agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante tiveram seus seguimentos/provimentos negados (IDs 4feac53 e 9a57a4f). Entretanto, deixo de determinar o prosseguimento do feito nos presentes autos, pois há execução provisória tramitando sob nº 0020683-57.2025.5.04.0871, de modo que determino, nos termos do artigo 162 do Provimento CGJT nº 02/2021, o arquivamento dos presentes autos definitivamente. Previamente ao arquivamento, porém, determino seja(m)…
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