Processo 0020210-80.2026.5.04.0016

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020210-80.2026.5.04.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020210-80.2026.5.04.0016 RECLAMANTE: LAISE SANTANA GOULART RECLAMADO: COND. EDIF. LONG BEACH SUITE SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3fcf6 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamante apresenta manifestação insurgindo-se contra o laudo pericial técnico juntado aos autos, oportunidade em que requer sejam respondidos quesitos complementares. Analisando o laudo pericial em cotejo com as insurgências e os quesitos formulados, indefiro o pedido de retorno dos autos ao expert, com fundamento no art. 370 e no art. 470, I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. O perito nomeado pelo Juízo realizou minuciosa vistoria no local de prestação dos serviços (Rua Dos Andradas, nº 261, Porto Alegre), com a presença das partes, descrevendo a rotina de trabalho, os equipamentos utilizados (máquinas de lavar e secar) e os produtos de limpeza envolvidos. As conclusões foram fundamentadas estritamente nos limites previstos na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Verifico que grande parte das perguntas complementares (notadamente os quesitos 1, 2, 3, 9, 10 e 11) questiona se a autora manipulava manualmente as roupas residenciais sujas de 54 apartamentos antes do processo de lavagem. Tais fatos já foram esclarecidos no item 4 e nas respostas aos quesitos nº 4, 8, 9, 10 e 15 do laudo original, já restando o cenário fático delimitado. O retorno do profissional para responder novamente sobre matérias já elucidadas atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Os quesitos complementares nº 4 e 5 indagam se o Anexo 14 da NR-15 exige ambiente hospitalar para a caracterização de insalubridade em grau máximo. Essa vertente não constitui matéria fático-técnica, mas sim de pura subsunção jurídica e interpretação de texto legal, cujo juízo interpretativo e decisão final cabem exclusivamente a esta Magistrada na sentença, e não ao assistente técnico ou ao perito. Determinados quesitos (como os de nº 6, 7 e 14) buscam criar cenários hipotéticos ou condicionantes (“se” é possível a presença de sangue/excretas, “se” o risco independe de confirmação laboratorial). O perito judicial deve se ater à realidade factual observada e relatada pelas partes no ato da diligência. Conforme o histórico coletado na inspeção, foi reportado que as vestimentas eram de uso cotidiano e comum dos moradores, sendo rara a lavagem de peças íntimas ou com sujidades orgânicas críticas. O perito não pode responder em tese sobre probabilidades sem lastro na rotina real demonstrada. No tocante à alegação da reclamante sobre a celebração de aditivo contratual pela reclamada prevendo o pagamento do adicional em grau máximo a partir de 16/04/2026, tal circunstância constitui matéria eminentemente documental e jurídica de reconhecimento de pedido ou alteração contratual. Trata-se de fato que refoge do escopo da análise pericial. A valoração de tal aditivo e sua extensão para o período pretérito vinculam-se à apreciação das provas documentais pelo Juízo e serão apreciadas conjuntamente com o restante do acervo processual por ocasião da sentença, mostrando-se inútil o envio ao perito para opinar sobre documentos jurídicos. Pelo exposto, resta encerrada a instrução técnica pericial, uma vez que o laudo apresentado é suficiente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados