Processo 0020210-87.2025.5.04.0801
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020210-87.2025.5.04.0801 RECLAMANTE: RAPHAELA GASPARETTO ESCOBAR RECLAMADO: 59.141.364 ROBERTO AZAMBUJA RODRIGUES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32cf7a6 proferida nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de Tutela de Urgência oposta por RAFAEL PRELELUE RODRIGUES (ID 94fd6c8). Alega o excipiente, em síntese, que não integrou a fase de conhecimento da reclamação trabalhista, não tendo sido demandado na petição inicial. Sustenta a nulidade da sua inclusão no polo passivo da execução, determinada em 18/05/2026 sob os fundamentos de fraude à execução e grupo econômico familiar, aduzindo a ausência de contraditório prévio, inexistência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e falta de provas concretas de confusão patrimonial. Pleiteia a suspensão e o levantamento imediato dos bloqueios eletrônicos efetivados via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a sua exclusão da lide e a condenação da exequente em honorários. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação no ID b0d7c11. Argumenta que a instrução processual e a própria sentença reconheceram que o empreendimento de venda de açaí era gerido em regime de unidade familiar informal, sendo o excipiente o real beneficiário direto da prestação de serviços e apontado pelos próprios pais (executados originários) como o efetivo empregador. Aponta atos inequívocos de fraude à execução e confusão patrimonial, destacando a transferência simulada do veículo VW Fox do devedor principal para o nome do filho (excipiente), além do recebimento de faturamento via PIX e máquinas de cartão em nome deste. Pugna pela rejeição do incidente, aplicação de multa por litigância de má-fé e manutenção das constrições para a garantia do crédito alimentar. A exceção de pré-executividade é admitida no Processo do Trabalho para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória complexa. No caso em tela, a legitimidade passiva e a regularidade do redirecionamento da execução constituem matérias passíveis de cognição por esta via. Afasto, de plano, a nulidade por ausência de instauração prévia de IDPJ ou violação ao contraditório. Conforme assentado pela jurisprudência trabalhista, o contraditório diferido ou postergado resguarda plenamente o direito de defesa do executado incluído na fase de execução, bastando a oportunidade de manifestação ulterior, o que se perfectibilizou com a oposição do presente incidente processual. Outrossim, tratando-se de redirecionamento fundado em grupo econômico familiar informal e fraude à execução por confusão patrimonial entre pessoas físicas de um mesmo núcleo familiar econômico, a hipótese afasta a rigidez formal do IDPJ (destinado a pessoas jurídicas), legitimando a atuação direta do Juízo com base nos arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC. No mérito, não assiste razão ao excipiente. Embora o executado alegue ser terceiro alheio à relação contratual trabalhista , o acervo probatório e os termos da própria sentença de conhecimento demonstram o inverso. Restou consignado que o empreendimento de carrinhos de açaí operava sob estrita coordenação e unidade familiar, sendo o excipiente indicado pelos seus próprios genitores como o gestor direto das atividades laborais da autora. Ademais, os elementos carreados nos autos corroboram a tese de confusão…
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