Processo 0020210-91.2026.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020210-91.2026.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Capão da Canoa
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATOrd 0020210-91.2026.5.04.0271 RECLAMANTE: CELESTE TERRA PEREIRA RECLAMADO: JAIME CORADI MARCON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 479f135 proferida nos autos. 1. Designo audiência exclusivamente para tratativa de conciliação na modalidade híbrida para 20/10/2026, às 08:40, observando-se (a) que partes e procuradores poderão participar presencial ou telepresencialmente; e (b) que, por se tratar de audiência exclusivamente para tentativa de conciliação, não será imposta penalidade pela ausência da parte. 2. Registro, para os que optarem pela participação telepresencial, (a) que é responsabilidade dos advogados e partes disporem da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na audiência; (b) que é recomendado a realização de download do programa “Zoom” para uma melhor transmissão (em caso de acesso por aplicativo de smartphones ou tablets, sendo necessário, informe o “ID” para ingresso na sala: 272 318 8596); (c) e que o acesso à sala de espera virtual deverá ocorrer com antecedência de pelo menos 15 minutos antes do horário agendado, por meio da página que segue: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/postocapaojt. 3. Nomeio, ainda, o perito Gustavo Adolfo Ferreira para realização de perícia médica, ora designada, no dia 31/08/2026, às 16:00,  para aferição de redução da capacidade laborativa e da existência nexo ou concausa entre a doença com o trabalho, ou entre o acidente e o trabalho, bem como demais questões pertinentes, devendo ser realizada de forma presencial no Posto Avançado da Justiça do Trabalho (Rua André Pusti, 390, Bairro Zona Nova, Capão da Canoa). 4. Estabeleço quesitos do Juízo para serem pelo perito respondidos: (a) existe nexo causal entre a doença/acidente e o trabalho realizado na reclamada? (b) Se positivo, o trabalho é causa única ou concausa? (c) Se concausa, é possível fixar um percentual da sua relevância? (d) Há invalidez total ou parcial? (e) Se positivo, é temporária ou definitiva? (f) Se temporária, ficarão sequelas capazes de reduzir a capacidade para o trabalho? (g) Se temporária, qual o tempo estimado para retorno da capacidade? (h) Se parcial, qual o percentual de perda de capacidade segundo a tabela do DPVAT?  (i) E sendo hipótese de concausa e incapacidade parcial, qual o percentual de responsabilidade da reclamada pela perda de capacidade segundo a tabela do DPVAT?   5. Notifiquem-se as partes, inclusive para apresentação de quesitos e assistente técnico, prazo de cinco dias, observando-se (a) que a reclamante deverá estar em posse de todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde objeto da perícia; (b) que o momento para passar as informações ao perito é no ato da inspeção, sob pena de preclusão; e (c) que, além da reclamante, é permitida apenas a presença, na sala de perícias, de eventual médico assistente indicado pelas partes. 6. Notifique-se o perito dessa designação e do prazo para apresentação do laudo: 21/09/2026. 7. Após, quando apresentado o laudo pericial, notifiquem-se as partes, inclusive de eventual laudo de assistência técnica, prazo cinco dias. rpc/das CAPAO DA CANOA/RS, 29 de julho de 2026. NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELESTE TERRA PEREIRA

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