Processo 0020210-98.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0020210-98.2026.8.27.2729/TO AUTOR : PABLO YURI CARVALHO SANTANA ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA (OAB TO008870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , ajuizada por PABLO YURI CARVALHO SANTANA em face do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV , devidamente qualificados. O autor relata que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Aluno-Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, tendo sido aprovado nas fases iniciais, porém eliminado na etapa de avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto, sob os seguintes fundamentos: (i) violação ao princípio da vinculação ao edital, em razão da reaplicação do Teste Palográfico após comunicado que previa utilização de instrumentos “totalmente novos”; (ii) ausência de análise integrada dos testes psicológicos, em afronta ao item 13.7 do edital e às resoluções do Conselho Federal de Psicologia; (iii) contradições técnicas no laudo, especialmente entre os construtos de controle emocional e impulsividade; (iv) avaliação baseada em critérios fragmentados e supostamente subjetivos; e (v) ausência de fundamentação adequada no indeferimento do recurso administrativo. Aduz, ainda, que laudo técnico particular atestaria sua aptidão para o cargo, requerendo, liminarmente, a suspensão do ato que o eliminou do certame, com o consequente prosseguimento nas demais fases. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em exame, o periculum in mora encontra-se evidenciado, tendo em vista que o certame encontra-se em andamento, com avanço para etapas subsequentes, o que pode acarretar a exclusão definitiva do autor. Passo à análise do fumus boni iuris . A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação do autor na fase de avaliação psicológica, etapa prevista no edital como de caráter eliminatório. De início, cumpre destacar que a avaliação psicológica em concursos públicos, quando prevista em lei e no edital, é admitida pela jurisprudência pátria, desde que pautada em critérios técnicos e científicos, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade, e não a substituição da banca examinadora. No caso concreto, o autor aponta vícios no procedimento avaliativo, notadamente quanto à reaplicação do Teste Palográfico, à suposta ausência de análise integrada dos instrumentos e à existência de inconsistências técnicas no laudo. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Quanto à alegação de violação ao comunicado que previa a utilização de “testes totalmente novos”, observa-se que o referido enunciado não impede, necessariamente, a utilização da mesma metodologia de avaliação, mas sim a reutilização de instrumentos materiais anteriormente aplicados ( Evento 01, Edital 13 ). O Teste Palográfico constitui técnica psicológica amplamente reconhecida e validada, sendo possível sua reaplicação com novos protocolos, sem que isso implique, por si…
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