Processo 0020211-21.2015.5.04.0026

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020211-21.2015.5.04.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020211-21.2015.5.04.0026 RECLAMANTE: DAVI MIRANDA RECLAMADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb4834e proferido nos autos.   CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo da decisão dos Embargos à Execução (intimação #id:7fae425).  Nesta data, 19 de maio de 2026, eu,  PABLO POLO MARTINS, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO Vistos, etc. 1. Decorrido o prazo acima concedido sem manifestação e tendo em vista que a decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução não modificou a conta de liquidação (apenas autorizou a compensação de valores comprovadamente pagos no Juízo Universal), fica desde já determinada a expedição das CHCs cabíveis, com intimação dos credores. Quanto às despesas processuais de cunho previdenciário e de custas judiciais, conforme orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante remessa do “OFÍCIO SEI Nº 56460/2021/ME” ao TST, foi noticiada a reforma da Lei nº 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária) pela Lei nº 14.112/2020, onde em destaque informa sobre a existência de novos artigos sobre a execução de crédito da União: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (...) Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (...) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. Cita-se, ainda, o seguinte trecho do aludido ofício, ao qual o PGFN solicitou observância: 2. A leitura dos referidos dispositivos aponta que, ao menos desde 23/01/2021, inclusive para os casos que já estavam em curso, é vedada…

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