Processo 0020211-76.2024.5.04.0811
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020211-76.2024.5.04.0811 RECORRENTE: AMILCAR COSTA ROSA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: AMILCAR COSTA ROSA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06330af proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020211-76.2024.5.04.0811 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido: Advogado(s): AMILCAR COSTA ROSA GOMES FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id b8783cb; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id aa0c2d0). Representação processual regular (id 02021fa,f3b8006). Preparo satisfeito (id 5954f55,efeabcf,8543a09). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Logo, tem-se que as parcelas reconhecidas judicialmente no processo 0020832-85.2015.5.04.0812 incidiriam sobre o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria e que o autor foi impedido de contribuir ao fundo de previdência privada complementar na época própria por ato e culpa da empregadora, que se furtou ao pagamento dessas parcelas.Nesse contexto, incide a hipótese dos autos no Tema 1.021, fixado pelo STJ, que dispõe: (...). Entendo, ao contrário do que defende a reclamada, não haver possibilidade de (distinção). No julgamento paradigma, distinguishing o fato de versar especificamente sobre horas extras não foi determinante, importando para a fixação da tese, na realidade, a natureza jurídica da parcela deferida - de natureza remuneratória e, consequentemente, integrante do salário de participação. Por conseguinte, deverá a reclamada reparar o prejuízo causado ao autor, nos termos do entendimento consubstanciado no Tema 1.021 do STJ, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. (...) Nos termos da tese firmada por este Tribunal no julgamento do IRDR nº 0021253-76.2021.5.04.0000, caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento, durante a execução do contrato de trabalho, de verbas trabalhistas posteriormente reconhecidas em Juízo e que, por sua natureza, deveriam ter integrado a base de cálculo das contribuições à entidade de previdência complementar, resultando em prejuízo ao trabalhador. (...) A alegação da reclamada de inexistência de dano efetivo não procede, uma vez que o prejuízo ao trabalhador é concreto, consistente na percepção de benefício inferior àquele que seria devido caso as contribuições tivessem sido pagas na época própria.A conduta ilícita do empregador consiste no inadimplemento, durante a contratualidade, de parcelas de natureza salarial posteriormente reconhecidas em Juízo, bem como na consequente ausência de recolhimento das contribuições incidentes ao plano de previdência complementar na época própria. O reconhecimento judicial dessas verbas evidencia que o empregador não observou integralmente suas obrigações contratuais, sendo irrelevante a existência de controvérsia prévia acerca da natureza das parcelas.O dano decorre diretamente…
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