Processo 0020212-37.2026.5.04.0861
TRT4 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ETCiv 0020212-37.2026.5.04.0861 EMBARGANTE: FABIO SENNA DA VEIGA CABRAL EMBARGADO: ANGELA MARTIELE AVILA SCHIMITHES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANGELA MARTIELE AVILA SCHIMITHES Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da decisão Id de6dd7a proferida nos presentes autos que segue: Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0020396-08.2017.5.04.0861 e recebo os Embargos de Terceiro opostos por FABIO SENNA DA VEIGA CABRAL. O embargante postula a concessão de liminar pleiteando o cancelamento da restrição RENAJUD que recaiu sobre o veículo, pelas razões expostas na petição inicial. Destaco que, de acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em que pesem as alegações da parte embargante, a discussão acerca da propriedade, objeto dos embargos, requer cognição exauriente, incompatível com a análise sumária inerente às decisões de tutela provisória, sendo que a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito da demanda e, caso deferida, acarretaria em antecipação total do mérito, sem que fosse observado o direito ao contraditório e ampla defesa da parte embargada. Ademais, a manutenção ou não da restrição é o objeto central dos presentes Embargos de Terceiro, razão pela qual não há como deferir a liminar requerida sem que seja oportunizado o contraditório e a devida dilação probatória. Ainda, a substituição da penhora requerida com vistas a recair sobre o veículo Santa Fe 3.5- 2010/2011 - Placa IRW1883, de propriedade de Rogerio Bicca da Cunha, que sequer é parte nesta ação nem na ação subjacente, não é matéria própria para ser analisada nos presentes embargos, sendo que, ademais, eventual substituição deve ter a anuência da exequente. Por tais fundamentos, indefere-se a tutela pretendida pelo embargante, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que é necessário o julgamento dos Embargos. Certifique-se no processo principal (0020396-08.2017.5.04.0861) e suspenda-se a execução naqueles autos. Cadastre-se no sistema, vinculado ao presente feito como procurador da embargada ANGELA MARTIELE AVILA SCHIMITHES, os advogados Tiago Nunes Rodrigues, Antonio Carlos Tamioso Bevilacqua e Cleber Rena Langendorf, que atuam como procuradores da embargada na ação em que a mesma figura como exequente e que originou a presente ação. Após, intime-se a embargada, por intermédio de seus procuradores, nos termos do art. 677, § 3º do CPC, para apresentar defesa no prazo legal. SAO GABRIEL/RS, 27 de abril de 2026. EDUARDO DUARTE ELYSEU Magistrado SAO GABRIEL/RS, 28 de abril de 2026. SINVAL DE OLIVEIRA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARTIELE AVILA SCHIMITHES
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