Processo 0020213-29.2018.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020213-29.2018.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0020213-29.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ARNALDO MOREIRA VIANA, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE ROBERTO SIMOES, LUIZ CARLOS VIEIRA NOBRE, MARCOS LUIZ SOARES ALVES, MARIA DA CONCEICAO COSTA, MAURICIO DA SILVA FRIAS RABELO, NAELSON SODRE DE ASSIS, NILTON BERTI INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ARNALDO MOREIRA VIANA e outros em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no qual se objetiva a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de título judicial. É o sucinto relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o crédito exequendo foi adimplido, seja por meio dos pagamentos realizados via requisições de pequeno valor, seja mediante a posterior regularização das inconsistências identificadas, notadamente a devolução ao erário de valores percebidos em duplicidade, conforme comprovado pela documentação juntada, em especial o comprovante de devolução apresentado por ARNALDO MOREIRA VIANA (ID 80498273 e correlatos). Com efeito, a restituição dos valores indevidamente recebidos afasta a ocorrência de enriquecimento sem causa, em consonância com o disposto no art. 884 do Código Civil, restabelecendo a higidez do pagamento e a integridade do patrimônio público. No que tange à exequente MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, a certidão de ID 93126150 atesta que não houve levantamento do valor depositado em seu favor, permanecendo o numerário integralmente disponível em conta judicial, circunstância que igualmente evidencia a inexistência de prejuízo ao erário e afasta a subsistência de obrigação pendente no feito. Diante desse contexto, verifica-se que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, inexistindo saldo remanescente ou providência executiva a ser adotada, razão pela qual se impõe o reconhecimento da extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. P.R.I. Após, em relação à exequente MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, considerando a certidão de ID 93126150 que atesta a inexistência de saque do valor depositado em seu favor, permanecendo o numerário integralmente disponível em conta judicial, bem como diante da necessidade de recomposição do erário em razão do pagamento indevido, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para levantamento da quantia correspondente na conta judicial nº 11620374. No tocante ao exequente ARNALDO MOREIRA VIANA, tendo em vista a comprovação da devolução do valor anteriormente levantado, conforme documentos de ID 80498279, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para levantamento do valor depositado na conta judicial nº 15084983, como medida de recomposição do patrimônio público. Quanto ao exequente LUIZ CARLOS VIEIRA NOBRE, verifica-se que, embora haja manifestação nos autos (ID 30267434) no sentido de que o valor teria sido levantado, o numerário depositado em seu favor, vinculado à conta judicial nº…

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