Processo 0020213-53.2025.5.04.0571

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020213-53.2025.5.04.0571
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020213-53.2025.5.04.0571 RECORRENTE: CARLOS BIBIANO DALLA NORA BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f068022 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020213-53.2025.5.04.0571 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS BIBIANO DALLA NORA BORGES CLAUDIA MARQUES VECOZZI (RS49642) MONIA MASOCHI FRIZON (RS93839)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id fe24409; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 7bebefc). Representação processual regular (ids 55a69d1, b92f6c0 ). Preparo satisfeito (ids 1f6757e, 6c462cb, 87ab820 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) 5º, LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A reclamada interpôs recurso ordinário tempestivamente (ID. cbef529), juntando, na oportunidade, seguro garantia judicial e a guia das custas e o respectivo comprovante de pagamento (IDs. 1f6757e, 972b111 e 6c462cb). No entanto, confrontando os documentos, observo que o comprovante de pagamento das custas juntado não se refere à guia de recolhimento apresentada. A guia, no valor de R$ 1.600,00, vinculada a este feito, possui o seguinte código de barras: XXX.XXX.XXX-XX-5 XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-3 XXX.XXX.XXX-XX-0 (ID. 972b111). Já o comprovante de pagamento acostado aos autos, também no valor de R$ 1.600,00, diz respeito ao boleto com o código de barras a seguir: XXX.XXX.XXX-XX-4 XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-3 XXX.XXX.XXX-XX-6 (ID. 6c462cb). Portanto, não há comprovação de que as custas f oram recolhidas, sendo deserto o recurso ordinário da reclamada. Não se aplica ao caso a orientação contida na OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata da hipótese de "recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal", e sim de não comprovação e realização do preparo dentro do prazo legal. Incide, ao caso em apreço, o entendimento consolidado no IRR nº 162 do TST (...) O recurso ordinário da reclamada é, portanto, deserto. Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto.   Admito o recurso de revista no item. O precedente estabelecido no IRR Tema nº 162 do TST define, em sua tese jurídica, que "a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Entretanto, no caso-piloto desse precedente (RR - 0000359-34.2024.5.06.0351), observa-se que vários dígitos do comprovante bancário são distintos daqueles constantes da GRU. O mesmo ocorreu com os julgamentos apresentados no acórdão do Pleno do TST, por ocasião da fixação do precedente, para demonstrar a jurisprudência que acabou sendo reafirmada por…

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