Processo 0020214-25.2024.5.04.0231

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020214-25.2024.5.04.0231
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020214-25.2024.5.04.0231 RECORRENTE: CLAIR GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAIR GONCALVES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ce18f7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020214-25.2024.5.04.0231 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GRAVATAI Recorrido:   Advogado(s):   CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI MIRIAN GLADIS MACIEL MONTEIRO (RS66370) Recorrido:   Advogado(s):   CLAIR GONCALVES DA SILVA FABIANE MARTINS DE OLIVEIRA (RS91334) FERNANDA RENATA SILVEIRA (RS116952) Recorrido:   Advogado(s):   RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA IRANI MARTINS DE MEDEIROS (RS42296)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GRAVATAI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id ab0c0ec; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 70a351d). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamante prestou serviços em favor do Município de Gravataí. (...) Ao Município cumpria fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas também a regularidade da empresa contratada e suas obrigações, em decorrência também dos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, 71, "caput", da Lei nº 8.666/93. A Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei nº 8.666/93, vigente a partir de 01/04/2023, não afasta o dever de fiscalização, conforme previsto no seu art. 121, §§ 2º e 3º, II e IV (...) Neste contexto, há nexo causal entre o dano sofrido pela reclamante diante da ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho e a conduta omissiva do Poder Público na forma do item 1 do Tema 1118 do STF concretizada na evidente falha na fiscalização. Ressalto que não houve irresignação recursal quanto à condenação ao pagamento do FGTS do período contratual. Ocorreu conduta omissiva do ente público em cumprir com a fiscalização prevista no contrato de prestação de serviços. Houve inegável cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, com amparo nos dispositivos legais e constitucionais antes destacados. Diante do reconhecimento da conduta omissiva do ente público, o mesmo é responsável, de forma subsidiária, pelo pagamento da integralidade das verbas deferidas a parte autora na presente ação na forma da Súmula 47 deste Tribunal." - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter…

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