Processo 0020214-27.2024.5.04.0101
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020214-27.2024.5.04.0101 RECORRENTE: JOSIANE THAUANE RODRIGUES COSTA DIAS RECORRIDO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f34e4b proferida nos autos. ROT 0020214-27.2024.5.04.0101 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 1.250,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIANE THAUANE RODRIGUES COSTA DIAS GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido: Advogado(s): SC DISTRIBUICAO LTDA BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) RECURSO DE: JOSIANE THAUANE RODRIGUES COSTA DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 583dddf; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 62ed897). Representação processual regular (id 37a9e4e). Preparo inexigível. (id 58a608b) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1. NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA Não concorda a reclamante com a desconsideração do depoimento da testemunha Felipe Flores de Sá, por ela apresentada. Ressalta que a testemunha executava a mesma função, fazia parte da mesma equipe e era subordinado ao mesmo gerente, sendo conhecedora da sua sistemática laboral. Alega que, ao decidir assim, o juízo a quo cerceou seu direito de prova, violando suas garantias constitucionais ao contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CF. Examino. A sentença traz duas referências acerca do depoimento citado: "Nesse contexto, não se sustenta a alegação da reclamante, em sua manifestação, quanto à ausência de documentos hábeis e suficientes para apuração do correto pagamento dos prêmios, uma vez que admitiu em seu depoimento que lhe eram repassadas informações sobre o desenvolvimento das metas e que acompanhava suas vendas por meio dos pedidos enviados. Ressalto que a reclamante inclusive confirmou a versão da reclamada quanto ao valor máximo da premiação mensal. Por isso, não prepondera o depoimento da testemunha FELIPE FLORES DE SÁ quando disse que ""não recebia relatórios explicativos sobre as premiações; que não tinha acesso a notas fiscais de vendas e a nenhum outro documento; que acha que o valor máximo de premiação quando entrou na reclamada chegava a R$ 3.000,00"". "A reclamante deixa claro em seu depoimento que trabalhava sozinha, e que o supervisor poderia acompanhar as visitas, mas que não havia uma frequência determinada de acompanhamento. Ressalto que o depoimento da testemunha FELIPE FLORES DE SÁ, quando disse que o supervisor fazia acompanhamento das visitas cerca de uma vez por mês, é infirmado pelo depoimento da testemunha FELIPE GARCIA PINTO. Ressalto, ainda, que as testemunhas igualmente divergem quanto à funcionalidade dos sistemas utilizados para as atividades laborais, pois a testemunha FELIPE DE SÁ disse que o sistema Sapconcur é um aplicativo de rastreamento, enquanto a testemunha FELIPE PINTO relatou que esse sistema não serve como controle de horário do consultor de vendas. No caso, merece prevalecer o depoimento da testemunha FELIPE PINTO, pois se harmoniza com o depoimento da preposta quanto à funcionalidade de tal sistema" Ressalto, como se vê, que…
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