Processo 0020214-34.2026.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020214-34.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: VALDOMIRO GONCALVES DE MATOS RECLAMADO: EPAVI VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d14f22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VALDOMIRO GONÇALVES DE MATOS ajuizou ação trabalhista pelo rito sumaríssimo em face de EPAVI VIGILÂNCIA LTDA. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. Em sua petição inicial de ID aacb4eb, o reclamante alega ter trabalhado para a primeira ré de 14/01/2008 a 31/07/2025 na função de vigilante, com último salário de R$ 2.629,83, prestando serviços nas agências do segundo réu. Afirma que acumulava atividades administrativas, operacionais e de manutenção predial estranhas ao cargo. Sustenta que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 18h00, sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada, e que realizava horas extras sem o devido pagamento. Diante disso, postula o pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária ao segundo réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. O segundo reclamado, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, apresentou contestação escrita de ID d30ca3a. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, com fulcro nos Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a ausência de comportamento negligente na fiscalização contratual. No mérito, impugnou especificamente todos os pedidos formulados na exordial, salientando a total improcedência das pretensões em face do tomador de serviços, haja vista a regular fiscalização comprovada por suas resoluções internas e a conduta proativa de seus fiscais de contrato. A primeira reclamada, EPAVI VIGILÂNCIA LTDA., apresentou contestação sob o ID 2f08d9e. Arguiu a ilegitimidade passiva do segundo réu e invocou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o reclamante sempre exerceu única e exclusivamente as funções típicas de vigilante, impugnando o acúmulo de funções e o documento de listagem de tarefas trazido pelo autor. Argumentou que a jornada do reclamante está corretamente registrada nos cartões de ponto anexados aos autos, que o regime de compensação adotado possui plena validade com arrimo nas normas coletivas e na legislação vigente, e que eventual supressão intervalar foi devidamente indenizada em holerite. Aduziu a inexistência de dano moral a ser reparado e requereu a total improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de abril de 2026 (ID 83d3c36), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados. A proposta conciliatória inicial foi rejeitada. Diante da apresentação de documentos com as peças de defesa, foi dada vista à parte autora, que se manifestou por meio de réplica oral remissiva, impugnando genericamente os termos das contestações e ratificando os pedidos iniciais. Foi declarada preclusa a produção de nova prova documental, com fundamento nos artigos 845 da CLT e 434 do CPC. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, do preposto da primeira ré e do preposto do segundo réu. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual, com razões…
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