Processo 0020214-36.2026.5.04.0334

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020214-36.2026.5.04.0334
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
05/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020214-36.2026.5.04.0334 RECLAMANTE: LOIZETE APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: BESTWORK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4269a5f proferida nos autos. Vistos, etc. A parte autora renova o pedido de tutela provisória, requerendo o pagamento das verbas rescisórias inadimplidas. Examino. Em contestação, a reclamada BESTWORK CONSULTORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADO LTDA. admite expressamente que não realizou o pagamento integral das verbas rescisórias, atribuindo o inadimplemento a dificuldades financeiras decorrentes de alegados descumprimentos contratuais por terceiros. Além disso, a própria empregadora juntou aos autos Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no qual apura crédito líquido em favor da reclamante no valor de R$ 6.681,34. Diante da admissão do inadimplemento das verbas rescisórias e da existência de documento confeccionado pela própria empregadora indicando o montante devido à trabalhadora, reputo configurados os requisitos para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC. Defiro o pedido. Intime-se a reclamada BESTWORK CONSULTORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADO LTDA. para que, no prazo de 5 dias, proceda ao pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT juntado aos autos, no valor líquido de R$ 6.681,34, ou comprove documentalmente eventual pagamento parcial já realizado, hipótese em que a obrigação ficará limitada ao saldo remanescente. A par disso, considerando a notícia de existência de créditos da reclamada constritos nos autos do processo nº 0020023-91.2026.5.04.0333, em tramitação perante a 3ª Vara desta Comarca, expeça-se comunicação àquele Juízo, solicitando reserva de crédito até o limite do valor ora reconhecido, caso existam valores disponíveis naquele feito. Comprovado o pagamento integral, dê-se vista à parte autora. Decorrido o prazo sem comprovação do adimplemento, voltem conclusos. Cumpra-se com urgência. SAO LEOPOLDO/RS, 03 de junho de 2026. VALTAIR NOSCHANG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BESTWORK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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