Processo 0020214-53.2026.5.04.0781
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020214-53.2026.5.04.0781 RECLAMANTE: MARCELO MATTOS PAIM RECLAMADO: JOSE FERNANDO DIEDRICH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c4e91c proferida nos autos. Vistos. 1- DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja reconhecido o vínculo empregatício com o Sr. José Fernando Diedrich e o pagamento das verbas rescisórias. Alega que foi admitido em 01/12/2017 na função de caseiro, responsável pelos cuidados da propriedade e trato dos animais. Refere que no dia 05/01/2026 foi dispensado sem o recebimento das verbas rescisórias. Assevera que nessa ocasião foi lhe apresentado um Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em nome da empresa Atelier de Calçados LC Ltda, pessoa jurídica com a qual jamais manteve qualquer vínculo ou que tenha prestado serviços. Aduz que a referida empresa tem como sócia a filha do reclamado, em evidente "fraude à legislação trabalhista". Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não será concedida, por outro lado, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, não verifico elementos suficientes para tecer juízo de probabilidade dos direitos alegados pelo reclamante. Entendo que, em exame de cognição sumária, não resta demonstrada a prova que convença da probabilidade do direito, tampouco resta configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, o reconhecimento do vínculo empregatício requerido é matéria a ser apreciada após exauriente dilação probatória. Decorrido o prazo, venham conclusos, para análise da pretensão e designação de audiência inicial. Ainda, a irreversibilidade do provimento solicitado é fator que corrobora a impossibilidade de concessão da tutela neste momento processual. Em face dessa situação, não restam identificados elementos suficientes para o acolhimento da tutela. Assim, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. 2 - DA AÇÃO Considerando que a presente ação foi autuada com o registro de tramitação na modalidade “Juízo 100% Digital”, no qual todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, determino a intimação das demandadas para, querendo, manifestar a sua oposição, no prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação, mediante petição protocolada nos autos, nos termos da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT da 4ª Região. Não havendo manifestação expressa nos autos, presumir-se-á aceitação tácita pelo decurso do prazo. No caso de adesão ao “Juízo 100% Digital”, as demandadas e seus procuradores deverão informar, na primeira manifestação nos autos, o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular que servirão como meio de contato, para fins de intimação, notificação e citação, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Resolução Administrativa acima citada. Esclareço, por oportuno, que as intimações na modalidade de “Juízo 100% digital”, no decorrer da tramitação do processo, nesta Unidade Judiciária, permanecem por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, podendo ser utilizados outros meios eletrônicos/telefônicos determinados pelo Magistrado, quando necessário e/ou urgente.…
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