Processo 0020214-79.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020214-79.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020214-79.2025.4.05.8400 RECORRENTE: GLAUCIA ADRIANA DANTAS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HAYANNY PESSOA SILVA - RN19548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0020214-79.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO OU CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO APÓS A EC 103/2019. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM TEMPO CONTRIBUTIVO. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre o INSS, requerendo reforma da sentença e julgamento improcedente do pedido. Síntese Normativa CONDIÇÃO DE SEGURADO E RECOLHIMENTO MÍNIMO EC N. 103/19: Recolhimento e Salário-Mínimo (TNU, Tema 349) O direito previdenciário brasileiro foi alterado profundamente pela EC n. 103/19. Uma das normas determina, no art. 195, §14, da CRFB, que: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Essa regra está a depender de regulamentação legal, consoante disposto no art. 29 da EC n. 103/19, o qual dispõe que: Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Por sua vez, o Decreto n. 10.410/20 alterou o RPS e impôs "genericamente" (a todos os segurados) a "condição de recolhimento" do mínimo "legal ou categoria" para reconhecimento do período como "condição de segurado", tempo de contribuição, salário-de-contribuição e carência (art. 13, §8º, e art. 19) Há que se reconhecer, inicialmente, a inadequação da açodada alteração legislativa, sobretudo pela manifesta "contrariedade" do regime com o "dever de recolhimento" da contribuição e a inconveniência em não distinguir as diversas modalidades. Não bastassem as "lacunas" decorrentes do §14, art. 195, da CRFB, em verdade, o art. 29 da EC n. 103/19 nada acrescentou para compatibilizar o "dever de recolhimento mínimo" com o sistema vigente. Algumas premissas são inquestionáveis: 1º) sistema brasileiro sempre atribuiu a responsabilidade do recolhimento ao empregador (empresário ou doméstico); 2º) ao contribuinte individual e ao facultativo, há o dever de recolhimento sob pena de desqualificação do tempo de contribuição para todos os efeitos previdenciários; 3º) a TNU reconhece (para o contribuinte individual) o tempo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados