Processo 0020214-79.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020214-79.2025.4.05.8400 RECORRENTE: GLAUCIA ADRIANA DANTAS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HAYANNY PESSOA SILVA - RN19548-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0020214-79.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO OU CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO APÓS A EC 103/2019. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM TEMPO CONTRIBUTIVO. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre o INSS, requerendo reforma da sentença e julgamento improcedente do pedido. Síntese Normativa CONDIÇÃO DE SEGURADO E RECOLHIMENTO MÍNIMO EC N. 103/19: Recolhimento e Salário-Mínimo (TNU, Tema 349) O direito previdenciário brasileiro foi alterado profundamente pela EC n. 103/19. Uma das normas determina, no art. 195, §14, da CRFB, que: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Essa regra está a depender de regulamentação legal, consoante disposto no art. 29 da EC n. 103/19, o qual dispõe que: Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Por sua vez, o Decreto n. 10.410/20 alterou o RPS e impôs "genericamente" (a todos os segurados) a "condição de recolhimento" do mínimo "legal ou categoria" para reconhecimento do período como "condição de segurado", tempo de contribuição, salário-de-contribuição e carência (art. 13, §8º, e art. 19) Há que se reconhecer, inicialmente, a inadequação da açodada alteração legislativa, sobretudo pela manifesta "contrariedade" do regime com o "dever de recolhimento" da contribuição e a inconveniência em não distinguir as diversas modalidades. Não bastassem as "lacunas" decorrentes do §14, art. 195, da CRFB, em verdade, o art. 29 da EC n. 103/19 nada acrescentou para compatibilizar o "dever de recolhimento mínimo" com o sistema vigente. Algumas premissas são inquestionáveis: 1º) sistema brasileiro sempre atribuiu a responsabilidade do recolhimento ao empregador (empresário ou doméstico); 2º) ao contribuinte individual e ao facultativo, há o dever de recolhimento sob pena de desqualificação do tempo de contribuição para todos os efeitos previdenciários; 3º) a TNU reconhece (para o contribuinte individual) o tempo de…
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