Processo 0020214-96.2024.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0020214-96.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019884-28.2017.8.27.2706/TO AGRAVANTE : LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA ADVOGADO(A) : SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158) ADVOGADO(A) : AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348) ADVOGADO(A) : PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B) ADVOGADO(A) : ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA. , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Recorrente. Na origem, tratou-se de execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins, foram reunidos diversos feitos executivos em razão da conveniência e da unidade da garantia. Em Exceção de Pré-Executividade, a recorrente sustentou a nulidade da reunião dos processos, sob o argumento de ausência de requerimento das partes e disparidade entre as fases processuais, bem como alegou nulidade das CDAs por erro material e ausência de citação, excesso de execução decorrente da não observância de reduções de multas fixadas judicialmente e necessidade de reabertura de prazo para oposição de embargos à execução. O Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a decisão agravada, nos termos da ementa do acórdão recorrido ( evento 26, ACOR1 ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins contra sociedade empresária, referente à reunião de diversas execuções fiscais com fases processuais distintas e alegações de nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e excesso de execução. A agravante pleiteia a nulidade da decisão de reunião das execuções fiscais, a desconsideração de determinadas CDAs e a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve preclusão quanto à decisão de reunião das execuções fiscais; (ii) determinar a validade das CDAs contestadas; (iii) averiguar a existência de excesso de execução alegado pela agravante; (iv) analisar o pedido de reabertura do prazo para oposição de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de reunião das execuções fiscais transitou em julgado, pois a agravante foi devidamente intimada e deixou de interpor recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto às alegações de nulidade das CDAs J-7085/2017 e J-454/2018 e à ausência de correlação entre as CDAs J-516/2017 e J-615/2017, não foi demonstrada qualquer irregularidade. A Fazenda Pública Estadual excluiu as CDAs não pertinentes ao débito e corrigiu os erros materiais, conforme petições juntadas na origem. O excesso de execução não foi configurado, pois as reduções determinadas por sentenças judiciais ocorreram posteriormente à planilha apresentada pela Fazenda Pública, não havendo indício de má-fé ou negligência. A alegação de cerceamento de defesa…
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