Processo 0020215-09.2024.5.04.0102
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020215-09.2024.5.04.0102 RECORRENTE: CLAUDIO JOSELITO SOARES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO JOSELITO SOARES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bbf2d2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020215-09.2024.5.04.0102 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (MS8575) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO JOSELITO SOARES PEREIRA FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 0e85ab2; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 3a41182). Representação processual regular (id ae8611d). Preparo satisfeito (ids 9d913a3; 0bb640e; 873def1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A demanda pretende uma indenização equivalente aos prejuízos ocasionados aos valores do benefício de complementação aposentadoria, o que não equivale a pretender a complementação de aposentadoria. Assim, a questão da competência para o empregado postular indenização de prejuízos sofridos a benefícios de seu plano de previdência privada em decorrência de conduta reputada ilícita do empregador é da Justiça do Trabalho, conforme o tema repetitivo do STJ supratranscrito. Sem razão, portanto, para reforma da sentença. Nada a prover, no tópico. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, nos termos das teses vinculantes firmadas no Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF e nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do STJ. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, em hipóteses como esta, não incide a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, vez que não há pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização compensatória pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.1. A autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos causados pelo empregador ao deixar de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.2. Logo, não se discute a revisão de benefício previdenciário, mas de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial, reconhecidas em Juízo, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, não se aplicando, portanto, o…
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