Processo 0020215-09.2025.5.04.0026
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020215-09.2025.5.04.0026 RECORRENTE: MARCELI CRISTINE SCHONARTH RECORRIDO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c3fd22 proferida nos autos. ROT 0020215-09.2025.5.04.0026 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 68.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrido: Advogado(s): MARCELI CRISTINE SCHONARTH BRUNO AUGUSTO PSENDZIUK RODRIGUEZ (RS100692) DAIANE SASSO DE QUADROS (RS101113) DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129) RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 6c8ca1c; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 4c88395). Representação processual regular (id d9a0c62). Preparo satisfeito ( DR RR id 136ddad/ custas id 4f5659f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição Federal. - violação do art. 2º da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante é empregada metroviária desde 25.04.2010, admitida por concurso público no cargo de "Técnico de Segurança do Trabalho" (FRE - ID. 892fcad). O contrato de trabalho permanece ativo. Na presente demanda, a reclamante objetiva a adequação do valor de sua cota-parte referente ao plano de saúde mantido pela reclamada com a operadora Unimed. Na petição inicial, alegou, em síntese, que a reclamada não observa as regras para fixação do preço da mensalidade de acordo com a faixa etária, conforme previsto na Licitação Eletrônica nº 098/2019, que gerou o contrato de prestação de serviços nº 120.01/20, bem como não cumpre com a sua obrigação de subsidiar 50% da mensalidade, de acordo com o que está consignado no termo de adesão individual. Disse que, na prática, a reclamada desconta no contracheque dos seus empregados um valor fixo de mensalidade, independente da faixa etária do empregado, em desacordo com o pactuado. Por fim, postulou a condenação da reclamada em (ID. 34b8827 - Págs. 24-25): "(...) b.1) se abster de realizar os descontos atuais praticados na remuneração do Reclamante à título de custeio do plano de saúde empresarial coletivo, devendo fazê-lo na forma cabível, qual seja, observando os valores contratados com a operadora do plano de saúde para a faixa etária do empregado e na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cota (empregado e patronal), ou seja a quantia de R$ 131,63 (cento e trinta e um reais com sessenta e três centavos), sob pena de multa diária a ser fixada em caso de eventual recalcitrância, sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos, a ser dirimida em liquidação de sentença; b.2) devolver os valores indevidamente pagos pelo Reclamante, consistentes na diferença entre o que deveria pagar - 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade contratado com a operadora do plano de saúde relativa à faixa etária ocupada, acrescidos dos custos adicionais por consulta e da participação…
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