Processo 0020215-82.2025.5.04.0131

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020215-82.2025.5.04.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020215-82.2025.5.04.0131 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58fe70f proferida nos autos. ROT 0020215-82.2025.5.04.0131 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (SP208322) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA CATARINA DE CASSIA LOPES GARCIA (RS136343)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 60ba2b6; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id 13f994a). Representação processual regular (id ca9eb71; 9917a9a). Preparo satisfeito (id 3761fd7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, o ajuste para quitação integral ao contrato de trabalho é flagrantemente prejudicial ao trabalhador, na medida em que o montante a ser pago diz respeito tão somente a parcelas especificadas na petição inicial, com a previsão de "plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto negociado, bem como declara que todas e quaisquer verbas decorrentes do contrato de trabalho foram quitadas corretamente, não tendo mais nada a reclamar, a qualquer título ou pretexto, em qualquer instância ou Tribunal desta especializada. Esclareça-se que o presente acordo e quitação alcançam todas as verbas do período, que poderiam ser objeto de demanda, extra ou judicial, em qualquer instância ou tribunal, contra o Banco ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ou coligada." (id.b88acc3- Pág. 4). Assim, tendo em vista a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, correto o Juízo a quo ao não homologar o acordo, conforme decisão transcrita acima.   Admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho, acerca da figura da homologação de acordo extrajudicial por jurisdição voluntária (arts. 855-B e a 855-E da CLT), havia consolidado o entendimento de que, embora não obrigado a homologar todo e qualquer ajuste apresentado, ao magistrado não é dado homologar parcialmente ou com ressalvas o acordo, sendo-lhe admissível homologá-lo ou rejeitá-lo integralmente. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional rechaçou a pretensão do requerente de reconhecimento da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, mantendo a sentença que concluiu pela quitação do acordo apenas em relação aos títulos e valores expressamente consignados. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, em processo de jurisdição voluntária, compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial - ou com ressalvas - do mesmo. Com efeito, não havendo notícia de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser reconhecida a quitação…

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