Processo 0020216-17.2026.5.04.0007

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020216-17.2026.5.04.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020216-17.2026.5.04.0007 RECLAMANTE: JANAINA DE SOUSA DE ORONHA RECLAMADO: C V OLIVEIRA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ae4ad8 proferida nos autos. Vistos, etc.   A autora afirma ter trabalhado para o primeiro réu de 1º.04.2015 até 09.12.2025, quando foi informada do falecimento do proprietário da empresa e de que seus serviços não mais seriam necessários. No entanto, não houve a formalização da rescisão do contrato de trabalho. Em tutela de urgência, pede a declaração da rescisão indireta do contrato (em decorrência da inadimplência patronal quanto ao recolhimento do FGTS), a baixa do contrato em sua CTPS, a expedição de alvará para o saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego e o pagamento das verbas rescisórias. Foi determinada a intimação da primeira ré para que, na forma do art. 300, § 2º, do CPC, apresentasse justificação prévia, inclusive esclarecendo se a empresa segue em atividade ou não. Tal prazo decorreu in albis.  Sobreveio a declaração de revelia e confissão da empregadora. Os autos voltam conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Decido. O extrato de FGTS emitido em 05.03.2026 indica que há diversas competências em aberto como, por exemplo, todas as referentes ao ano de 2021 (id. d86ca2f). Em tal contexto, cabe referir que, a partir da publicação do acórdão RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, em 14.03.2025, foi dirimida a controvérsia jurisprudencial sobre o Tema 70 de Recursos de Revista Repetitivos, tratando-se de tese jurídica de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, como determina o art. 927, III, CPC: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Tal situação, por si só, já caracteriza nos autos a hipótese do artigo 483, “d”, da CLT, portanto, irrelevante o debate suscitado pelos demais réus quanto à extinção do contrato ter se dado em razão do falecimento do titular da empregadora na medida em que quanto tal fato ocorreu já havia motivo suficiente para declarar a rescisão indireta do contrato conforme fundamentos expostos acima cumprindo ressaltar, inclusive, que a tese firmada (referida acima) dispõe expressamente que neste caso é desnecessária a imediatidade da falta. Por tais fundamentos, reputo demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), e, em tutela de urgência, considero rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa do empregado, em 09.12.2025 e condeno a primeira ré ao pagamento do saldo de salário (dezembro de 2025), aviso-prévio indenizado (60 dias, na forma da Lei 12.560/2011, cuja projeção deve ser observada no computo das demais parcelas, quando cabível), férias proporcionais com 1/3, 13º salário de 2025 e proporcional de 2026, multa do artigo 477, §8º, da CLT e FGTS rescisório e acréscimo de 40% sobre o FGTS, bem como determino a expedição de alvará para o saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Determino que a Secretaria desta unidade judiciária providencie a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital. Fica facultado à autora, na hipótese de inadimplemento, o ajuizamento de…

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