Processo 0020216-18.2025.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020216-18.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: CLAUBER CAPUCHO DA CRUZ RECLAMADO: MARCENARIA E EMBALAGENS M N T LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4c044a proferido nos autos. Vistos, etc. Consoante requerimento formulado pelo Autor e a 1ª Corré intentam seja designada audiência visando a instrução processual, objetivando comprovar as efetivas condições ergonômicas em que o labor foi envidado. À análise. Inicialmente, consigno que sendo o laudo contrário à tese de quaisquer das partes é perfeitamente plausível que discordem do resultado que não lhes tenha sido satisfatório. Contudo, há que se verificar se a prova requerida é útil ou não ao julgamento do processo, uma vez que incumbe ao Juízo indeferir todas aquelas consideradas inúteis ou impertinentes, com claro conteúdo protelatório. Consoante experiência deste Juízo na análise de centenas de processos nos quais debatidas questões semelhantes, a colheita de depoimentos - seja da parte ou mesmo de testemunhas - deve ser priorizada quando não houver meio mais efetivo e técnico para a apuração das condições existentes durante o contrato de trabalho. É comum, diga-se, em processos que tramitam em outras unidades judiciárias não especializadas, que a prova para aferição de condições insalubres ou periculosas, por exemplo, seja viabilizada pela perícia levada a efeito no ambiente laboral, somente se contrapondo ao laudo quando as partes divirjam no que tange às informações colhidas durante a perícia. A peça de ingresso não relata a ocorrência de acidente de trabalho típico, reportando que, por serem as atividades realizadas sob condições ergonômicas inadequadas acarretaram ao(à) Obreiro(a) o surgimento de enfermidade(s) reputada(s) como de natureza ocupacional, motivo de a parte autora pretender a respectiva equiparação a infortúnio laboral, para fins indenizatórios. E com o escopo de aferição no que tange à ocorrência de relação causal ou concausal entre as doenças ortopédicas e o ambiente laboral foram efetuadas duas perícias. A primeira no ambiente de trabalho por um(a) profissional ergonomista, avaliando as condições observadas in loco, facultando-se às partes o comparecimento direto ou por meio de representantes, imbuídos que fossem de conhecimentos sobre a matéria controvertida, bem como de seus assistentes técnicos. O(a) Perito(a) Ergonomista reportou, em seu laudo, as informações colhidas do relato dos presentes à inspeção, sem registro de divergências significativas entre os(as) litigantes no que concerne à metodologia empregada para a consecução das tarefas e considerando, o risco ocupacional aferido como "baixo a levemente aumentado". Já a Experta médica entendeu inexistir relação entre o adoecimento em coluna lombossacra e a atividade profissional dada a natureza degenerativa - e de origem multicausal - das alterações diagnosticadas. O requerimento da prova ora em análise se relaciona à demonstração do ambiente laboral e de seu efeito em relação à parte autora, sendo exatamente esta a finalidade específica da perícia ergonômica, a qual se debruça, de forma minuciosa, sobre as condições observadas no local em que prestados os serviços pelo(a) Demandante, mormente e no que se relaciona à metodologia de trabalho e os instrumentos disponibilizados para sua consecução, avaliando - dentre outros elementos - a “biomecânica…
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