Processo 0020216-72.2024.5.04.0561
TRT4 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ACC 0020216-72.2024.5.04.0561 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE PASSO FUNDO E REGIAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: ME-TOQUE PALACE HOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1168241 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme o dispositivo da sentença de ID. 06b28cd, a condenação diz respeito ao pagamento de "adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, estritamente aos empregados substituídos no exercício das atividades laborais de copeiras e camareiras, durante toda a contratualidade imprescrita, com repercussões em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%". Examinados os documentos obtidos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, IDs. 3285d1a e 4f99e76 e respectivos anexos, tem-se o seguinte rol de substituídos beneficiários da decisão liquidanda: Dessa forma, determino a pesquisa pelo sistema PREVJUD dos relatórios CNIS dos substituídos acima relacionados, a fim de subsidiar a elaboração da liquidação. Após, considerando que as partes não manifestaram interesse em apresentar cálculos, nomeio para o encargo o perito contador Ivo Martini Junior, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Na realização dos cálculos deverão ser observados os critérios abaixo, que correspondem às posições adotadas pelo Juízo e que desde já são fixadas, de forma genérica, com base no princípio da celeridade processual, para permitir a agilização dos cálculos. Os parâmetros não prevalecerão no caso de decisão liquidanda dispor de forma contrária aos mesmos. O resumo geral deverá ser apresentado conforme modelo disponível em http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/52787/modelo_laudo_contAabil.pdf: 1) HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2) HORAS EXTRAS NOTURNAS - As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE - Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM - Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela lei. Assim, por exemplo, as férias serão calculadas com o acréscimo de 1/3, independentemente de deferimento expresso deste. 6) ATUALIZAÇÃO DO FGTS - Os valores…
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