Processo 0020217-02.2026.5.04.0007

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020217-02.2026.5.04.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020217-02.2026.5.04.0007 RECLAMANTE: DEIVID DE OLIVEIRA THOMAZ RECLAMADO: C V OLIVEIRA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c46cf proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA LANZINI. Vistos etc. A reclamada C V OLIVEIRA - ME foi notificada em 17/04/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça do Id b9231bf. O prazo para apresentação da defesa, decorreu in albis, na data de 13/05/2026. Por esta razão, decreto a revelia e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato à reclamada  C V OLIVEIRA - ME. Por tempestiva, recebo a defesa apresentada pelos reclamados EDIFÍCIO AUSTIN CARLOS GOMES e MANOEL AFONSO GUIMARÃES GONÇALVES no Id d3fd474. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Narra o autor foi contratado em 03/04/2023. Relata que em 10/12/2025 foi informado a respeito do falecimento empresário individual Clóvis, que era o seu empregador, tendo sido advertido verbalmente pelos prepostos das reclamadas de que os seus serviços não seriam mais necessários. Assevera que não houve pagamento das rescisórias, tampouco foi dada baixa em sua CTPS. Aduz que não recebeu as guias para requerimento de Seguro Desemprego e para saque do FGTS. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Alega o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como ausência do recolhimento do FGTS, ausência de pagamento de horas extras, concessão de férias e intervalo intrajornada. Pugna pela concessão da tutela de urgência com declaração de rescisão indireta e extinção do vínculo em 10/12/2025, postulando a imediata expedição de alvará de seguro-desemprego e saque do FGTS, bem como para anotação da rescisão contratual e da baixa da CTPS. Decido. Incontroverso o contrato de trabalho mantido com a reclamada C V OLIVEIRA - ME, a partir de 03/04/2023. O contrato permanece em aberto, conforme cópia da CTPS juntada (Id 8a6edf5). A questão que envolve a alegação de ausência de pagamento de horas extras, concessão de férias e intervalo intrajornada, dependem de prova, no curso da instrução. Todavia, pelo extrato da conta vinculada trazido no Id ac85c19, que abrange o período entre maio/2025 até janeiro/2026, verifica-se a verossimilhança das alegações do obreiro, uma vez que demonstrada a ausência de depósitos do FGTS no período contratual. Em maio de 2025, há depósito, com atraso, relativo ao mês de março de 2025, não existindo nenhum outro depósito em data posterior. A ausência de depósitos do FGTS pelo empregador, por si só, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme jurisprudência pacífica do TST: RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes de…

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