Processo 0020217-75.2026.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020217-75.2026.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020217-75.2026.5.04.0403 RECLAMANTE: CAROLINE DIAS RECLAMADO: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83944cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, para sanar contradição entre o cálculo de liquidação de ID 7e9ea39 e a sentença embargada, nos termos e critérios supra, cujas razões de decidir ficam incorporadas aos fundamentos e passam a fazer parte integrante da sentença, sendo que, no DISPOSITIVO, onde se lê:   “aviso prévio indenizado (30 dias) - R$ 2.620,05; 13º salário proporcional (11/12, já considerada a projeção do aviso prévio) - R$ 2.401,71;férias proporcionais com 1/3 (12/12, já considerada a projeção do aviso prévio) - R$ 3.493,40;FGTS das parcelas salariais ora deferidas - R$ 401,74;multa de 40% do FGTS - R$ 1.200,08;multa previsto no artigo 477 da CLT, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 46 do TRT da 4ª Região (calculada sobre todas as parcelas salariais, assim consideradas aquelas legalmente devidas para o cálculo das parcelas rescisórias) - R$ 2.620,05; eindenização por danos morais - R$ 2.254,00. Total Parcelas deferidas à reclamante - R$ 14.991,03 INSS - Reclamante - R$ (193,38) Total líquido reclamante - R$ 14.797,65 INSS - quota patronal empregadora - R$ 552,39 A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% do valor bruto da condenação (R$ 2.248,65), assim como o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, e das custas, de R$ 355,84, calculadas sobre o valor bruto da condenação, de R$ 17.792,07, e complementáveis ao final.”   passe-se a ler:   “aviso prévio indenizado (30 dias) - R$ 2.479,40 (limitado ao valor atribuído ao pedido na inicial); 13º salário proporcional (11/12, já considerada a projeção do aviso prévio) - R$ 2.272,79 (limitado ao valor atribuído ao pedido na inicial);férias proporcionais com 1/3 (12/12, já considerada a projeção do aviso prévio) - R$ 3.029,62 (limitado ao valor atribuído ao pedido na inicial);FGTS das parcelas salariais ora deferidas - R$ 380,18;multa de 40% do FGTS - R$ 1.039,39 (limitado ao valor atribuído ao pedido na inicial);multa previsto no artigo 477 da CLT, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 46 do TRT da 4ª Região (calculada sobre todas as parcelas salariais, assim consideradas aquelas legalmente devidas para o cálculo das parcelas rescisórias) - R$ 2.479,40 (limitado ao valor atribuído ao pedido na inicial); eindenização por danos morais - R$ 2.254,00. Total Parcelas deferidas à reclamante - R$ 13.934,78 INSS - Reclamante - R$ (181,78) Total líquido reclamante - R$ 13.753,00 INSS - quota patronal empregadora - R$ 522,74 A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% do valor bruto da condenação (R$ 2.090,22), assim como o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, e das custas, de R$ 330,95, calculadas sobre o valor bruto da condenação, de R$ 16.547,74, e complementáveis ao final.”   À vista do cálculo de liquidação retificado, retifico o valor das custas para R$ 330,95, calculadas sobre o valor bruto da condenação, de R$ 16.547,74, pela reclamada e complementáveis ao final. Intimem-se. Nada mais. ANA…

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