Processo 0020218-24.2025.5.04.0006

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020218-24.2025.5.04.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020218-24.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: LAURO LUIZ PORTO DOS SANTOS RECLAMADO: SOLUCAO GESTAO EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bdc402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, decide-se: no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURO LUIZ PORTO DOS SANTOS em face de SOLUÇÃO GESTÃO EM SERVIÇOS LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, às seguintes obrigações de pagar: a) aviso-prévio proporcional; b) férias proporcionais com 1/3; c) 13º salário proporcional; d) indenização equivalente à dobra dos salários a que o reclamante faria jus desde o desligamento até a data de publicação da presente sentença, cujos valores abrangem, além do salário-base, também as férias acrescidas de 1/3, os 13º salários e o FGTS acrescido da multa de 40% relativo ao período; e) salário-família da contratualidade; f) multa prevista na cláusula trigésima quinta da convenção coletiva de 2025, no valor de um salário-base do reclamante; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; h) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A parte reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante as diferenças de FGTS, a multa de 40% e os reflexos das verbas remuneratórias acolhidas na presente demanda em FGTS com multa de 40%, cujos valores deverão posteriormente ser liberados por intermédio de alvará judicial. Custas processuais no valor de R$ 1.000,00, a serem suportadas pela reclamada Solução, fixadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação e complementáveis ao final. Fica o reclamado Estado do Rio Grande do Sul dispensado do recolhimento das custas. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condenam-se os reclamados ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, à razão de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação. Condena-se, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca em favor do reclamado Estado, no percentual de 15%, apurado sobre o valor que resultar da diferença entre o valor atribuído à ação (valor atualizado) e o valor que resultar da liquidação da sentença, não compensáveis, porém observado, neste caso, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, nos autos da ADI 5766. Autoriza-se a retenção das contribuições fiscais, observado o entendimento expresso nas Súmulas 53 deste TRT e 368 do TST, bem como as contribuições previdenciárias, as quais incidem sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, exceto sobre as seguintes: aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, salário-família, indenização por dispensa discriminatória, indenização por dano moral, multa prevista em norma coletiva e multa do art. 477 da CLT. Cada parte arcará com sua cota nos termos da legislação previdenciária, autorizando-se a retenção, pelos reclamados, dos valores devidos pelo reclamante, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento no prazo legal. Caberá à parte comprovar eventual benefício…

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