Processo 0020218-91.2025.5.04.0016

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020218-91.2025.5.04.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020218-91.2025.5.04.0016 RECORRENTE: CLAITON QUEVEDO LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: CLAITON QUEVEDO LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc89cd5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020218-91.2025.5.04.0016 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente:   Advogado(s):   2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   CLAITON QUEVEDO LOPES RAFAEL PEREIRA ROSA (RS98391)   RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id 5d021b7,dd85e0d; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 04de442). Representação processual regular (id 29386d5). Preparo satisfeito (id 086a61f,2284c81).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Não admito o recurso de revista no item. A primeira reclamada se insurge alegando que o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais é excessivo, considerando a curta duração do contrato de trabalho. Argumenta que a decisão não observou a proporcionalidade ao agravo e a extensão do dano, em desrespeito à legislação civil e constitucional. Busca a reforma para reduzir o quantum indenizatório para o patamar máximo de R$ 2.000,00. Contudo, a discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO…

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