Processo 0020219-15.2026.5.04.0801

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020219-15.2026.5.04.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020219-15.2026.5.04.0801 RECLAMANTE: GUILHERME QUIROGA DOS SANTOS RECLAMADO: BFRW INCORPORACOES, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f473f proferido nos autos. Vistos, A reclamada solicita a participação na audiência por videoconferência em razão da sua sede situar-se na Comarca de Porto Alegre/RS. Registro que a ampla utilização de audiências virtuais decorreu de medidas excepcionais durante o período de implementação da pandemia COVID-19, quando se impôs a adoção de soluções tecnológicas para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional. Superada aquela situação extraordinária, houve, inclusive, forte atuação institucional da OAB em prol do retorno das audiências presenciais, pleito que restou acolhido pelo Poder Judiciário, justamente em razão das vantagens inerentes ao contato direto entre magistrado, partes, advogados e testemunhas, especialmente quanto à colheita da prova oral. Sobre a realização de audiências por videoconferência, a Resolução 481/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que altera a Resolução CNJ n. 345/2020, passou a vigorar com a seguinte redação, em seus artigos 3º, 4º: Art. 3º O § 5º do art. 3º da Resolução CNJ n. 345/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º ....... § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução.” (NR) Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V –  indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR) Com relação à Resolução 354/2020 do CNJ, saliento que esta foi editada em novembro de 2020, para dar algum nível de normalidade à prestação jurisdicional em meio à pandemia da COVID-19, que nos impedia de vir ao Fórum e de fazer o normal: audiências na sala de audiência. Notemos que o juiz, de ofício, só pode determinar audiência telepresencial em casos específicos. A regra, portanto, para o juiz é fazer audiência presencial. Significa dizer que, mesmo à luz da regulação do CNJ é excepcional fazer online o que é para ser realizado ao vivo. Afora isso, as partes podem pedir teleaudiência, mas é critério do juiz definir a conveniência de ela ser presencial ou telepresencial, que evidencia, de todo modo, um critério de administração judiciária e processual. Por fim, vale ressaltar, que a participação presencial das partes e de seus…

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