Processo 0020219-41.2026.5.04.0663
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020219-41.2026.5.04.0663 RECLAMANTE: EVANDY KRAUS FREITAS RECLAMADO: WCA RH BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33e733b proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO LFMB Vistos, etc. Da análise do laudo e dos esclarecimentos apresentados pelo perito, entendo que a situação fática pertinente ao objeto do exame encontra-se suficientemente esclarecida, de forma que indefiro os novos quesitos apresentados, conforme art. 470, I, do CPC. Esclareço às partes que, embora o resultado da perícia, o Juízo não fica limitado às conclusões periciais para formar o seu entendimento e que estas serão ponderadas no contexto probatório, como prevê o art. 479 CPC. 1. Inclua-se o processo em pauta para a realização de audiência de instrução. 2. Ficam os destinatários intimados para participarem da AUDIÊNCIA designada para o dia 20/10/2026 15:00, a ser realizada pela 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO. 3. Em que pese o art. 5º da Resolução nº 345/2020 do CNJ estabelecer que as audiências dos processos sujeitos ao Juízo 100% Digital devem ocorrer por videoconferência, o art. 3º desse normativo, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 481/2022 do CNJ, fixou que cabe ao Juiz decidir casuisticamente pela conveniência de sua realização no modo presencial. 4. No caso, a complexidade da matéria controvertida e a ser provada em audiência, somada às infindáveis dificuldades de conexão à internet e de manuseio do sistema Zoom de partes e testemunhas e às queixas permanentes dos advogados de violação à incomunicabilidade das testemunhas fazem com que seja conveniente, mesmo nestes autos sujeitos ao Juízo 100% Digital, a realização de audiência de instrução presencial. 5. A audiência será realizada na forma PRESENCIAL. 6. Partes, procuradores e testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências física da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. 7. As partes ficarão cientes da data e hora da audiência por seus advogados, sendo que a ausência injustificada importará na penalidade de confissão quanto à matéria de fato. 8. Não haverá notificação judicial prévia de testemunhas, cabendo aos advogados das partes a comunicação a elas da data e hora da audiência. 9. Nos termos do art. 357 do CPC, fica aberto o prazo preclusivo de cinco dias para as partes arrolarem suas testemunhas, somente para os casos em que haja necessidade de que a oitiva seja realizada em localidade diversa da sede do juízo. 9.1 Em tal hipótese, serão observados os procedimentos dos art. 143 e ss. da CPCR do TRT da 4ª Região e também o Provimento nº CGJT 01/21, sendo obrigatórias a expedição de carta precatória inquiritória e a utilização do sistema SISDOV. PASSO FUNDO/RS, 25 de junho de 2026. MARINES DENKIEVICZ TEDESCO FRAGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WCA RH BELO HORIZONTE LTDA - CPFL TRANSMISSAO S.A.
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