Processo 0020219-71.2022.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0020219-71.2022.8.27.2706/TO AUTOR : CINTIA GOMES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) AUTOR : MARCELO OLIVEIRA DE FREITAS (Representante) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo Espólio de Cintia Gomes da Silva , neste ato representado por seu inventariante, em face de LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA , todos qualificados nos autos. A parte requerida alegou a preliminar de ilegitimidade ativa do Espólio de Cintia Gomes da Silva - evento 49. Compulsando detidamente os autos em sede de controle de admissibilidade do provimento de mérito, constata-se a existência de vício passível de regularização no que tange à legitimidade ativa ad causam especificamente quanto ao pleito de indenização por danos morais. A parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fundamentando o pedido no sofrimento, no abalo psicológico e no constrangimento suportados pelos herdeiros e familiares da falecida em decorrência da demolição da residência edificada sobre o lote descrito na exordial. Ocorre que a referida demolição e a alegada alienação do imóvel a terceiros operaram-se em momento posterior ao falecimento da Sra. Cintia Gomes da Silva . Tratando-se de ato ilícito cometido após a abertura da sucessão, a dor moral e o sofrimento descritos constituem, em tese, dano moral sofrido diretamente pelos herdeiros, em nome próprio. Diferentemente do que ocorre com os danos materiais, cuja legitimidade ativa do espólio é plena para a defesa da integridade do acervo patrimonial da herança (art. 75, VII, do CPC), o espólio carece de personalidade jurídica para pleitear, em nome próprio, direito eminentemente extrapatrimonial pertencente aos herdeiros por direito próprio e não por via de herança. Não obstante a constatação da ilegitimidade ativa do espólio para o pedido de reparação moral, e considerando que o processo já transpôs as fases de citação e contestação, a extinção pura e simples da pretensão extrapatrimonial sem resolução do mérito colide frontalmente com as premissas que norteiam o direito processual contemporâneo. O ordenamento jurídico pátrio adota de forma categórica os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil), recomendando que se oportunize a correção de vícios sanáveis em vez de se chancelar o formalismo excessivo e improfícuo. A extinção da demanda sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais forçaria os herdeiros ao ajuizamento de uma nova ação idêntica, alterando unicamente a qualificação da exordial, o que se revela contraproducente e contrário à razoável duração do processo. A viabilidade de regularização do polo ativo em situações idênticas à presente, inclusive após a contestação e em homenagem à instrumentalidade, encontra arrimo em sólido precedente do Superior Tribunal Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A…
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