Processo 0020219-76.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020219-76.2024.8.16.0194 SENTENÇA 1. Relatório HEBENEZER CELINSKI e ARIANA SOARES FAGUNDES CELINSKI ajuizaram a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de APVS TRUCK. Aduziram que celebraram contrato de proteção veicular para os caminhões Scania P-94, placa AHV3827, e Volvo VM-17, placa ANX1G15, e que locaram os bens a terceiros, mas que, posteriormente, o locatário deixou de adimplir os aluguéis, recusou-se a devolvê-los e promoveu a transferência fraudulenta de propriedade de um dos caminhões, caracterizando o crime de apropriação indébita. Diante da recusa da ré em proceder ao pagamento da indenização correspondente ao valor dos veículos pela Tabela FIPE, os autores requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 149.572,00 (cento e quarenta e nove mil quinhentos e setenta e dois reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais).O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores (mov. 8.1). A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 25.1). A ré contestou. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a ausência de cobertura contratual para o evento narrado, dizendo que o regulamento da associação exclui expressamente danos decorrentes de apropriação indébita e estelionato. Argumentou que houve o agravamento do risco pela locação dos caminhões a terceiros sem qualquer comunicação prévia à associação, além de estar configurada a inadimplência crônica dos autores em relação às mensalidades da proteção veicular. Pugnou, sob esses fundamentos, pela total improcedência dos pedidos (mov. 27.1). A impugnação à contestação foi encartada pelos autores, em que divergiram das alegações promovidas pela parte ré e reiteraram os pedidos iniciais (mov. 30). O feito foi saneado e foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 51.1). Nada mais foi requerido pelas partes. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo. Embora a ré ostente a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, operando sob o regime de autogestão e mutualismo, a oferta de serviços de proteção veicular mediante contraprestação mensal assemelha-se substancialmente ao contrato de seguro. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que as associações de proteção veicular que oferecem serviços de cobertura de riscos enquadram-se no conceito de fornecedor de serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA DECISÃO AGRAVADA . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATIVIDADE EQUIPARADA À DE SEGURO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO CDC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, associação de proteção veicular, contra decisão saneadora que (a) rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida ao…
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