Processo 0020220-19.2024.5.04.0009

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020220-19.2024.5.04.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020220-19.2024.5.04.0009 RECORRENTE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. RECORRIDO: ADRIANA EVALDT DE SOUZA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 337bc02 proferida nos autos. ROT 0020220-19.2024.5.04.0009 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA EVALDT DE SOUZA NETO RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (SC24739)   RECURSO DE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 3dbaca9; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 75f709e). Representação processual regular (id ca214bb). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois, diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Com efeito, nos termos do art. 476 da CLT, encerrado o afastamento, não subsiste o fato gerador da suspensão do contrato de trabalho, retomando-se as obrigações contratuais, inclusive o pagamento salarial. (AIRR-1001453-44.2016.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) No mesmo sentido, decisões de todas as Turmas do TST: RR-1002136-66.2013.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/05/2017; RRAg-12711-11.2017.5.15.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022; RR-134300-24.2010.5.17.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/09/2017; RR-2690-72.2015.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/03/2017; Ag-AIRR-1000314-85.2016.5.02.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/08/2019; RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/03/2020;AIRR-1001467-79.2013.5.02.0383, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 11/05/2018; e,…

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