Processo 0020220-38.2025.5.04.0541
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK ROT 0020220-38.2025.5.04.0541 RECORRENTE: BRUNA STAM DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b3d08b proferida nos autos. ROT 0020220-38.2025.5.04.0541 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA STAM DA SILVA GICELDA LUCIA TOLOTTI (RS25495) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) MYLENNA ROMAN (SC62857) Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID e28fb76, a reclamante informa e requer o seguinte (no que interessa): "Respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a: JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS com fundamento no art. 435 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), pelos motivos a seguir expostos: [...] Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e a juntada dos documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC; 2. O reconhecimento de que tais documentos: * infirmam a premissa fática adotada pelo acórdão; * demonstram que a concepção ocorreu na vigência do Contrato; 3. A consideração dos documentos para: * viabilizar o conhecimento e provimento do Recurso de Revista; * reconhecer o direito à estabilidade gestacional; 4. Caso necessário, a reabertura da instrução ou o retorno dos autos à origem para análise da prova; 5. A intimação da parte contrária para manifestação." Remeto a decisão sobre a viabilidade, ou não, da apresentação dos documentos juntados com a petição ID e28fb76, como fato novo, ao TST, competente para exame do mérito do Recurso de Revista, eventual e oportunamente. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: BRUNA STAM DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id 592f7c4; recurso apresentado em 30/09/2025 - Id 2fa90f6). Representação processual regular (id 7e842e0). Preparo dispensado (id 40bd847). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IRR 00119 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA SOBRE A DATA DE INÍCIO DA GRAVIDEZ E SUA CONTEMPORANEIDADE AO CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA. Admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "Com base em conhecimentos médicos, a idade gestacional, medida em semanas a partir do primeiro dia da última menstruação (DUM), não reflete o momento exato da concepção. A gravidez, na prática, inicia-se, em geral, cerca de duas semanas após o início da menstruação. Portanto, uma gestante com, por exemplo, seis semanas de idade gestacional, não está grávida há seis semanas; a concepção ocorreu aproximadamente duas semanas após o início da menstruação. Diante da incerteza sobre o momento da concepção em relação ao término do contrato, esse parâmetro científico permite estimar a data provável do início da gravidez. O exame de beta HCG qualitativo, datado de 2-1-2025, apresentou resultado positivo (ID. df1e82b); a ecografia transvaginal realizada em 11-1-2025 indicou gestação de aproximadamente 7 semanas (ID. 70a0fba), retroagindo, portanto ao dia 23-11-2024; e a caderneta da gestante registra como data da última menstruação 22-11-2024 (ID. afcc5e0). Tais…
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