Processo 0020220-42.2011.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0020220-42.2011.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020220-42.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: JERONIMO ALBERTINO DA SILVA RIBEIRO Nome: JERONIMO ALBERTINO DA SILVA RIBEIRO Endereço: RUA PAMPULHAS, 4, CASA B, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-110 Apesar de anteriormente ter sido determinada por este Juízo a suspensão do feito, nos termos que constam do respectivo despacho anterior, reconsidero o comando judicial por razões de conveniência administrativa e de otimização da prestação jurisdicional, determinando, desde já, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com baixa no sistema e lançamento da movimentação correspondente, em conformidade com a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prejuízo de futura reativação da demanda. Destaca-se, com a devida ênfase, que o presente arquivamento não equivale à extinção do feito com resolução do mérito, tampouco obsta o regular prosseguimento do processo, caso sobrevenham novos elementos concretos que justifiquem o desarquivamento. Trata-se, pois, de providência de natureza eminentemente administrativa, voltada à racionalização da tramitação dos processos paralisados, de forma a evitar a perpetuação indefinida de feitos inertes no acervo ativo da unidade judiciária, especialmente em cumprimento à Meta 2 do CNJ, que estabelece como diretriz a identificação e o julgamento prioritário de processos mais antigos. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, desde que acompanhada de manifestação clara, específica e fundamentada por parte da parte autora, noticiando: a) o êxito na localização do bem, b) a efetivação de medida útil à satisfação da tutela pretendida, ou c) qualquer outra providência concreta que evidencie o interesse no regular prosseguimento da demanda. Uma vez protocolizado o pedido, e desde que devidamente motivado, o desarquivamento deverá ser prontamente deferido, garantindo-se o retorno do feito à normal tramitação. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que tem reconhecido a possibilidade de arquivamento de ações de busca e apreensão frustradas, sem que isso implique perempção, preclusão ou extinção do direito material. Assim sendo, e pelas razões já expendidas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, com baixa no sistema, observando-se as cautelas de praxe e os comandos da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de reativação futura, a requerimento da parte interessada, desde que lastreado em elementos novos e idôneos que demonstrem utilidade e viabilidade ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos _parte_0001.pdf Petição Inicial 22021612155600000000048203965 Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos _parte_0002.pdf Documento de Migração 22021612160000000000048203972 Doc 01 - Peticao Inicial, Despacho Inicial e Documentos _parte_0003.pdf Documento de Migração 22021612160400000000048203978 Doc 01 - Peticao…

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