Processo 0020220-45.2026.5.04.0010
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020220-45.2026.5.04.0010 REQUERENTE: MATEUS BUENO BENDJOUYA REQUERIDO: SQUAREGROUP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS WEB LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0176bc proferido nos autos. Vistos, etc. Na forma do acórdão de Id. 92c3249, processo a presente ação de Cumprimento Provisório de Sentença, para o fim específico de execução provisória da sentença proferida nos autos do processo principal 0020891-83.2017.5.04.0010. Intime-se a ré para apresentar o cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 10 dias, obedecidos os critérios abaixo destacados, quando não definidos outros, a respeito das mesmas matérias, na decisão liquidanda. O cálculo deve ser apresentado no sistema PJe-Calc, com a juntada do arquivo PJC. 1.1) Atualização monetária: nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADC 58, com aplicação imediata aos processos em andamento, adota-se o IPCA-E, além dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, Caput, da Lei 8.177/91), na fase extrajudicial, ou seja, até o ajuizamento e, a partir deste, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com outros índices, até que sobrevenha solução legislativa. Ressalto que o entendimento do E. STF é de que a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios, estes últimos de que trata o art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023 / MG em 01/03/2021. Assim, vedada a acumulação da SELIC com juros moratórios. Ainda, seguindo o entendimento da SEEx do nosso Tribunal Regional, na forma da disposição prevista no art. 406 do Código Civil, e para a devida adequação à decisão da ADC 58, a taxa SELIC a ser adotada no sistema Pje-Calc é a SELIC (Receita Federal), que incide como juros moratórios dos tributos federais. 1.2) Atualização do FGTS: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Caso tenha sido determinado o recolhimento à conta vinculada da parte autora, a condição deve ser destacada na parametrização do cálculo e o montante deve constar na rubrica “DEPÓSITO FGTS”, descontado dos créditos do reclamante. 1.3) Contribuições previdenciárias, com base na Súmula 26 do E. TRT, assim como a orientação jurisprudencial nº 1, da Seção Especializada em Execução, do E.TRT: Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. A atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada observadas as disposições da Súmula 368 do TST. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). 1.4) Imposto de renda, com base na Súmula 51 do E. TRT: Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os…
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