Processo 0020220-70.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020220-70.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020220-70.2026.4.05.8200 AUTOR: MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO LUCAS JUREMA FURTADO ALVES - PB33071 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA TERCEIRO INTERESSADO DECISÃO Corrijo, de ofício, erro material na decisão de fl. 56, para anulá-la, considerando que a presente não trata de concessão de benefício previdenciário. Ante o exposto, anulo a decisão de fl. 56 e passo a decidir o pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Maria Mariana de Araújo Leite Ferreira em face da Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda -- AFYA, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando a regularização de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) e a viabilização de sua transferência acadêmica para o curso de Medicina da FAMENE. A autora relata ser estudante de Medicina e pessoa com deficiência (PCD), diagnosticada com transtornos de ansiedade e episódios depressivos. Narra que, no semestre 2025.1, obteve financiamento pelo FIES e realizou sua transferência para a unidade da ré em Jaboatão dos Guararapes/PE. Contudo, afirma que foi impedida de frequentar as aulas sob a justificativa de inadimplência junto a outra unidade do mesmo grupo econômico, o que ensejou a impetração do Mandado de Segurança nº 0821868-47.2025.8.15.2001 perante a Justiça Estadual da Paraíba. Naquela via mandamental, foi deferida liminar para assegurar sua matrícula e acesso às atividades acadêmicas, reconhecendo-se a abusividade da conduta da instituição de ensino ao condicionar a matrícula ao pagamento de débitos de outra pessoa jurídica. Apesar do retorno às atividades acadêmicas por força de decisão judicial, a demandante informa que passou a enfrentar novos obstáculos administrativos. Relata que a instituição ré, ao processar aditamentos semestrais com valores divergentes e proceder à devolução de valores à Caixa Econômica Federal referentes ao período em que a aluna esteve impedida de estudar, acabou por sinalizar erroneamente a liquidação total do contrato de financiamento. Tal conduta resultou no encerramento indevido do contrato FIES no sistema informatizado, conforme atestado por declaração emitida pela própria Caixa Econômica Federal. Diante do cenário de instabilidade emocional e da necessidade de proximidade com seu núcleo familiar para suporte terapêutico, a autora submeteu-se a processo seletivo de transferência externa para a FAMENE, em João Pessoa/PB, tendo sido regularmente aprovada para cursar o 8º período no semestre 2026.1. No entanto, sustenta que a conclusão do procedimento de transferência e a efetivação de sua matrícula na instituição de destino estão obstadas exclusivamente pela irregularidade em seu contrato FIES, provocada pela conduta omissiva e contraditória da faculdade ré, que não adotou as providências administrativas necessárias para reverter a liquidação indevida perante o agente financeiro. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pleiteia que a ré seja compelida a adotar todas as medidas necessárias à regularização integral do contrato FIES junto à Caixa Econômica Federal, incluindo a reversão do encerramento indevido. Requer, ainda, que seja assegurado o resultado útil de sua aprovação na FAMENE, mediante a preservação de sua vaga ou a viabilização de matrícula condicionada à…

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