Processo 0020220-89.2024.5.04.0018

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020220-89.2024.5.04.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020220-89.2024.5.04.0018 RECORRENTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: SERGIO MEDEIROS SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43751e0 proferida nos autos. ROT 0020220-89.2024.5.04.0018 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   1. FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO MEDEIROS SOARES JOAO ALBERTO THOMAZ (RS95858)   RECURSO DE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 18dad09; recurso apresentado em 30/09/2025 - Id 9c234b5). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO CRECHE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 2.1 AUXÍLIO-CRECHE A reclamada se insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento de auxílio-creche. Alega que a norma coletiva que estabelece o benefício é aplicável somente a integrante da categoria atingida pela convenção ou acordo. Sustenta que a interpretação correta da cláusula contratual, em conjunto com os arts. 114 e 320 do CC, bem como com o art. 7º, XXVI, da CF, demonstra que a vantagem pecuniária é destinada aos empregados e que o recibo de pagamento de creche apresentado demonstra que não foi o reclamante quem arcou com a despesa. Aponta que a decisão contraria o princípio da autonomia da vontade coletiva, uma vez que cria regra que não está prevista especificamente na norma coletiva negociada entre patrão e empregados, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Requer a exclusão da condenação. Examino. Consta da sentença: " Consta na cláusula 17ª do ACT o seguinte: AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL A Fundação concederá mensalmente a seus empregados auxílio educação infantil no valor de R$ 479,73 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) a partir de 1º de junho de 2022 e de R$ 501,03 (quinhentos e um reais e três centavos) a partir de 1º de novembro de 2022, não cumulativos, por filho, mediante comprovação trimestral de frequência (dispensada no período de recesso) e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física contratada para exercer funções de "doméstica babá", desde que a mesma tenha contrato de trabalho registrado em carteira de trabalho e esocial, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago, conforme cláusula décima sétima(17ª) do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 (MR 004129/2022). Parágrafo Primeiro - Ficam excetuadas do percebimento do auxílio previsto no "caput": a) licenças não remuneradas, nos termos da cláusula quinquagésima quinta deste Acordo; b) empregados cedidos sem ônus para a origem; c) afastamentos superiores a 6 (seis) meses, inclusive auxílio-doença e licença saúde; d) os empregados que tenham outra fonte de cobertura para tal finalidade. Parágrafo Segundo - O auxílio somente será Parágrafo Segundo devido a…

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