Processo 0020221-47.2024.5.04.0124

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020221-47.2024.5.04.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA ROT 0020221-47.2024.5.04.0124 RECORRENTE: CAROLINA LEIVAS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINA LEIVAS FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973e54c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020221-47.2024.5.04.0124 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. JULIANO RICARDO SCHMITT (SC20875) NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrente:   Advogado(s):   2. CAROLINA LEIVAS FERREIRA FILIPE SANTANA HAACK (RS45939) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINA LEIVAS FERREIRA FILIPE SANTANA HAACK (RS45939) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. JULIANO RICARDO SCHMITT (SC20875) NEWTON DORNELES SARATT (RS25185)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id f36160c; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 65199be). Representação processual regular (Id 5411b08). Preparo satisfeito (Ids c4880d7; bab5c89; 3365106).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: "Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 01-12-2010 em face de Itaú Unibanco S/A, tendo por base o contrato de trabalho mantido com a reclamante, na condição de agente de negócios/caixa, no período de 20-03-2019 a 11-03-2024 (TRCT ID. 735384d - Pág. 1). Conforme inciso LV do art. 5.º da Constituição da República, a ampla defesa é garantida "com os meios e recursos a ela inerentes". Aqui, o indeferimento da prova digital (geolocalização) mediante, por exemplo, expedição de ofício às empresas de telefonia, não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que já existente nos autos prova testemunhal que serviu para invalidar os registros de jornada. Assim, não há qualquer irregularidade nos laudos. O reclamado também não produziu no caso qualquer prova que afaste a idoneidade das testemunhas ouvidas nos autos que justifique a utilização de obtenção de dados de geolocalização da reclamante, a qual ressalto deve ser utilizada apenas excepcionalmente, quando indispensável, sob pena de ofensa a direitos fundamentais, relativos à intimidade e privacidade, conforme disposto dos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal e no artigo 2º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Assim, considerando-se o dever de documentação do cumprimento do contrato de trabalho e a existência de alternativas de controle da jornada (logins nos sistemas do reclamado, câmeras de segurança, entre outros), entendo afastada no caso a imprescindibilidade da produção de prova mediante obtenção de dados de geolocalização da reclamante." Destaquei.   Trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: "O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo expresso quanto aos motivos pelos quais o indeferimento de produção de prova digital de geolocalização não ocasionou cerceamento ao seu direito de defesa, com enfrentamento de todas as alegações que, em tese, poderiam ensejar conclusão diversa da adotada. Por fim, reitero…

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