Processo 0020222-08.2025.5.04.0541

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020222-08.2025.5.04.0541
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020222-08.2025.5.04.0541 RECORRENTE: FABIANA DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78af0fa proferida nos autos. ROT 0020222-08.2025.5.04.0541 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIANA DA SILVA LUIZ HENRIQUE SOARES (PR69857) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) MYLENNA ROMAN (SC62857)   RECURSO DE: FABIANA DA SILVA Alega a embargante: (...)A r. decisãoembargada é omissa ao afirmar a existência de "previsão normativa expressa" e classificar a interposição do Agravo de Instrumento como "erro gros-seiro", pois deixou de analisar o cenário normativo criado pelo próprio C. TST.É fato público e notório, e a razão central destes embargos, que a Instrução Nor-mativa nº 40 foi objeto de profundas e sucessivas alterações em um curtíssimo espaço de tempo:•Foi alterada pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024;•Foi novamente alterada pelo Ato n. 8/TST.GP, de 9 de janeiro de 2025;•E, por fim, sofreu nova alteração pela Resolução n. 226, de 17 de abril de 2026, apenas um mês antes da interposição do recurso da Embargante.Ter três alterações significativas na mesma norma processual em menos de dois anosé a materialização da dúvida objetiva. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que, havendo controvérsia ou ins-tabilidade sobre o recurso cabível, não há que se falar em erro grosseiro, sendo a aplicação do princípio da fungibilidade um dever do julgador.Ademais, ainda que se buscasse ignorar a dúvida objetiva, a decisão embargada permaneceu omissa ao não analisar a questão sob a ótica dos princípios basilares do Direito Processual do Trabalho.O processo trabalhista é regido pela simplicidade, pela informalidade e pela ins-trumentalidade das formas, oart. 899 da CLT é a maior expressão dessa diretriz, ao estabelecer que "os recursos serão interpostos por simples petição". A finalidade da norma é clara: fazer prevalecer o direito material e o acesso à justiça sobre o formalismo exacerbado.No presente caso, a petição de Agravo de Instrumento era tempestiva, atacou os fundamentos da decisão e continha todos os elementos necessários para ser pro-cessada como Agravo Interno. E não houve qualquer prejuízo à parte contrária, negar seu recebimento por um mero equívoco no "nomen iuris", em um contexto de profunda incerteza norma-tiva, é uma afronta direta à simplicidade e à efetividade que devem pautar esta Justiça Especializada.A omissão do despacho em ponderar este contexto fático-normativo crucial é grave e viola diretamente os princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).Requer, que a decisão embargada examine expressamente a incidência do prin-cípio da fungibilidade recursal à hipótese dos autos, bem como a aplicação dos princípios da simplicidade, da informalidade, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da boa-fé ob-jetiva, enfrentando especificamente a circunstância de que a peça recursal interposta era tempestiva, impugnava adequadamente os fundamentos da deci-são recorrida e continha todos os elementos necessários para seu recebimento e processamento como Agravo Interno.…

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