Processo 0020222-13.2020.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020222-13.2020.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020222-13.2020.5.04.0402 RECLAMANTE: ZAQUEU RODRIGUES DA ROSA RECLAMADO: BSG ARQUITETURA, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9421c4 proferido nos autos. Vistos, etc.   1. EXCLUSÃO DA EMPRESA STEIL A executada excluída, Rafaela Toss Salles, apresentou manifestação (IDs 1cb578e, 0db63c8 e b1459ad) postulando a exclusão de Steil Comércio de Alimentos Ltda. do polo passivo da presente execução. Argumenta, em síntese, que a inclusão da referida pessoa jurídica decorreu de desconsideração inversa da personalidade jurídica fundada exclusivamente em sua condição de sócia daquela empresa [Id. 9e26c30]. Defende que, com o adimplemento integral do acordo parcial por ela firmado nos autos e sua subsequente exclusão do feito, desapareceu o suporte jurídico para a manutenção da pessoa jurídica na lide [Id. ae2b146]. Com razão. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste na superação temporária da autonomia patrimonial de uma sociedade com o objetivo de atingir os seus bens por dívidas particulares de um de seus sócios (CC, art. 50) [9e26c30]. Trata-se de uma responsabilidade patrimonial de natureza estritamente reflexa e acessória, umbilicalmente ligada à obrigação originária do sócio devedor comum. No caso concreto, o acordo parcial celebrado perante o CEJUSC (ID 3ed2626) foi integralmente adimplido pela sócia Rafaela Toss Salles (ID 0df5d6d), o que resultou na decisão judicial que declarou quitadas as suas obrigações e determinou sua exclusão definitiva do polo passivo da execução (ID ae2b146), comando que se encontra precluso. Uma vez extinta a responsabilidade executiva pessoal da sócia Rafaela Toss Salles, esvazia-se por completo o fundamento jurídico para manter a empresa Steil Comércio de Alimentos Ltda. no polo passivo da lide (ID 9e26c30). A referida pessoa jurídica não integrou a fase de conhecimento, não assumiu obrigações autônomas na transação judicial e não detém qualquer vínculo societário ou de grupo econômico com os demais devedores remanescentes (BSG Arquitetura e Cleiton da Silva Gil). Manter a empresa Steil Comércio de Alimentos Ltda. sob execução pelo saldo devedor restante, após a quitação e exclusão da sócia que justificava sua inclusão pela via inversa, violaria os limites subjetivos da execução e as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Acolho, pois, o requerimento de IDs 1cb578e, 0db63c8 e b1459ad para determinar a exclusão imediata de Steil Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ: 09.538.816/0001-48) do polo passivo da lide. Cancelem-se eventuais restrições cadastrais, ordens de bloqueio ou indisponibilidades registradas especificamente contra a referida empresa.   2. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR O exequente apresentou petição (ID 723ba67) pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica de Steil Comércio de Alimentos Ltda., com o consequente redirecionamento da execução contra o sócio Ourides Sebastião Steil. O requerimento não merece prosperar. Conforme exposto na fundamentação supra, a empresa Steil Comércio de Alimentos Ltda. está sendo legitimamente excluída do polo passivo da lide diante da extinção da responsabilidade de sua sócia Rafaela Toss Salles. Uma vez que a empresa deixa de responder pela execução, não há título executivo que ampare…

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