Processo 0020222-13.2020.5.04.0402
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020222-13.2020.5.04.0402 RECLAMANTE: ZAQUEU RODRIGUES DA ROSA RECLAMADO: BSG ARQUITETURA, GERENCIAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9421c4 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. EXCLUSÃO DA EMPRESA STEIL A executada excluída, Rafaela Toss Salles, apresentou manifestação (IDs 1cb578e, 0db63c8 e b1459ad) postulando a exclusão de Steil Comércio de Alimentos Ltda. do polo passivo da presente execução. Argumenta, em síntese, que a inclusão da referida pessoa jurídica decorreu de desconsideração inversa da personalidade jurídica fundada exclusivamente em sua condição de sócia daquela empresa [Id. 9e26c30]. Defende que, com o adimplemento integral do acordo parcial por ela firmado nos autos e sua subsequente exclusão do feito, desapareceu o suporte jurídico para a manutenção da pessoa jurídica na lide [Id. ae2b146]. Com razão. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste na superação temporária da autonomia patrimonial de uma sociedade com o objetivo de atingir os seus bens por dívidas particulares de um de seus sócios (CC, art. 50) [9e26c30]. Trata-se de uma responsabilidade patrimonial de natureza estritamente reflexa e acessória, umbilicalmente ligada à obrigação originária do sócio devedor comum. No caso concreto, o acordo parcial celebrado perante o CEJUSC (ID 3ed2626) foi integralmente adimplido pela sócia Rafaela Toss Salles (ID 0df5d6d), o que resultou na decisão judicial que declarou quitadas as suas obrigações e determinou sua exclusão definitiva do polo passivo da execução (ID ae2b146), comando que se encontra precluso. Uma vez extinta a responsabilidade executiva pessoal da sócia Rafaela Toss Salles, esvazia-se por completo o fundamento jurídico para manter a empresa Steil Comércio de Alimentos Ltda. no polo passivo da lide (ID 9e26c30). A referida pessoa jurídica não integrou a fase de conhecimento, não assumiu obrigações autônomas na transação judicial e não detém qualquer vínculo societário ou de grupo econômico com os demais devedores remanescentes (BSG Arquitetura e Cleiton da Silva Gil). Manter a empresa Steil Comércio de Alimentos Ltda. sob execução pelo saldo devedor restante, após a quitação e exclusão da sócia que justificava sua inclusão pela via inversa, violaria os limites subjetivos da execução e as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV). Acolho, pois, o requerimento de IDs 1cb578e, 0db63c8 e b1459ad para determinar a exclusão imediata de Steil Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ: 09.538.816/0001-48) do polo passivo da lide. Cancelem-se eventuais restrições cadastrais, ordens de bloqueio ou indisponibilidades registradas especificamente contra a referida empresa. 2. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR O exequente apresentou petição (ID 723ba67) pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica de Steil Comércio de Alimentos Ltda., com o consequente redirecionamento da execução contra o sócio Ourides Sebastião Steil. O requerimento não merece prosperar. Conforme exposto na fundamentação supra, a empresa Steil Comércio de Alimentos Ltda. está sendo legitimamente excluída do polo passivo da lide diante da extinção da responsabilidade de sua sócia Rafaela Toss Salles. Uma vez que a empresa deixa de responder pela execução, não há título executivo que ampare…
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