Processo 0020222-64.2024.5.04.0372
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020222-64.2024.5.04.0372 RECORRENTE: RITA DE CASSIA CARPES MULLER RECORRIDO: CALCADOS RAMARIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c15b5 proferida nos autos. RORSum 0020222-64.2024.5.04.0372 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CALCADOS RAMARIM LTDA ARIANE MISSIAGGIA BECKER (RS23234) FATIMA TERESINHA DE LEÃO (RS40770) LUIZ CARLOS SEFRIN (RS14259) Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA CARPES MULLER DEBORA ALBA (RS102296) RECURSO DE: CALCADOS RAMARIM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 4d0f749; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 5435a55). Representação processual regular (id 895d57c). Preparo satisfeito (id a2367e9; 1ed8875). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A par da conclusão pericial no sentido de que a atividade da autora era salubre (Id. 68cf046), a testemunha Roseli Maria Winck, convidada pela autora, referiu que as atividades envolvendo cola e adesivos integravam funções específicas de preparação e passagem de cola, desempenhadas por trabalhadores designados para tais tarefas. Referiu que havia cargos próprios de preparador(a) e passador(a) de cola, cuja quantidade variava conforme a demanda da produção, podendo haver entre 10 e 20 preparadeiras e aproximadamente quatro a cinco passadores de cola na esteira, a depender do modelo do calçado. Destacou que, ainda que a preparação e a costura constituíssem atribuições distintas, as costureiras eram frequentemente realocadas para exercer a preparação ou a passagem de cola, sobretudo quando havia ociosidade na costura ou quando o modelo exigia menor número de costureiras. Nessas ocasiões, permaneciam por períodos prolongados - por vezes até dez dias - exclusivamente em tais atividades. Relata-se, inclusive, que quando a depoente exercia a preparação, utilizava creme de proteção. Ressaltou que a aplicação do adesivo, a preparação e a costura eram realizadas em setores distintos da esteira. Todavia, em algumas situações, determinadas funcionárias executavam simultaneamente a preparação e a costura no mesmo local, em razão da utilização de um adesivo especial, sendo esse o vaso da autora. Esse adesivo, caracterizado por secagem rápida, permitia que o material chegasse ao setor de costura já preparado, dispensando longos intervalos de secagem. (...) As ponderações do perito não encontram ressonância nos elementos de prova contidos nestes autos e na prova produzida em outras demandas, envolvendo a mesma matéria. Conforme laudo pericial, os produtos manuseados pela autora, segundo as FISPQs juntadas aos autos, contêm em sua composição Acetona (33-67%) e Metil etil cetona (8-17%);. Tais compostos são voláteis e possuem toxicidade reconhecida, com potencial para causar irritação à pele, aos olhos, às vias respiratórias e efeitos…
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