Processo 0020222-81.2026.5.04.0861

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020222-81.2026.5.04.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATSum 0020222-81.2026.5.04.0861 RECLAMANTE: CINTIA JOBIM AMBROSIO RECLAMADO: CLEONICE BARRETO POLL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14a4236 proferida nos autos. Admite-se o processamento pelo procedimento sumaríssimo. CINTIA JOBIM AMBROSIO ajuíza ação trabalhista contra CLEONICE BARRETO POLL  requerendo, entre outros, concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida ao pagamento dos salários atrasados, bem como retome o pagamento dos salários. Relata na petição inicial que se encontrava afastada do trabalho por benefício do INSS, sendo que a Previdência Social indeferiu a prorrogação do benefício e que após a alta previdenciária apresentou-se à reclamada, que, todavia, emitiu novo requerimento de benefício por incapacidade (ID. e41884e). Analiso. O gozo de benefício de auxílio-doença pelo empregado, conforme previsto no art. 476 da CLT, acarreta suspensão do contrato de trabalho. De outra parte, com a cessação do benefício previdenciário também cessa a suspensão do contrato de trabalho, presumindo-se que o trabalhador anteriormente afastado encontra-se apto, podendo retornar às atividades laborativas normais. Registre-se que eventuais pedidos administrativos de benefício previdenciário ou de reconsideração da decisão que indeferiu a prorrogação do benefício não suspendem o contrato de trabalho. Assim, ocorrendo a alta previdenciária, a empregadora deve cumprir as obrigações contratuais anteriormente suspensas, especialmente no que tange ao regresso do empregado ao trabalho e pagamento dos salários. A reclamante teve alta do benefício previdenciário, pois não foi constatada a incapacidade laborativa (ID. 68005d1) e os fatos narrados no processo permitem concluir que a reclamante recebeu alta previdenciária, mas segue, segundo a empregadora, incapacitada para o labor, porquanto emitiu novo requerimento de benefício por incapacidade (ID. e41884e) após a alta previdenciária, deixando-a arbitrariamente sem trabalho e sem remuneração desde 17/04/2026, conforme documento de Id 68005d1. Configura a hipótese dos autos um impasse entre a avaliação do perito médico do INSS, que considera a reclamante apta para o trabalho, e a empresa reclamada, que entende que a empregada não tem condições de voltar a trabalhar. Ao não admitir o retorno da autora ao trabalho, a reclamada coloca a empregada em situação de total desamparo, já que também não está recebendo qualquer benefício previdenciário. A empresa deve assumir essa responsabilidade não apenas em razão de a lei atribuir o ônus do empreendimento ao empregador, mas também em observância à função social do contrato de trabalho e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Doutrinariamente a situação é denominada de "limbo-jurídico-previdenciário", que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário e também não volta a receber os seus salários. O entendimento predominante no âmbito do TST é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários, em casos como o presente, é da empregadora, pois a parte autora não está mais com o seu contrato suspenso, nos exatos termos do que dispõe o art. 476 da CLT, pois já não está mais recebendo auxílio-doença, de sorte que, a partir de então, não há dúvida de que a responsabilidade pelo pagamento do seu salário passou a ser da…

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