Processo 0020223-33.2024.5.04.0733

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020223-33.2024.5.04.0733
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
15/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020223-33.2024.5.04.0733 RECLAMANTE: SELOMAR DAVIS RECLAMADO: METALURGICA VENANCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad10615 proferida nos autos. A Vistos. Tendo sido deferida a recuperação judicial da executada nos autos do processo nº 5042532-70.2023.8.21.0022/RS, em tramitação no Juízo Regional Empresarial  da  Comarca  de  Pelota, na medida em que não há devedores subsidiários a autorizar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 07 da Seção Especializada em Execução deste Regional, observadas as disposições do Provimento CGJT Nº 001/2012, determino a expedição das certidões para habilitação de créditos no juízo da recuperação, cuja disponibilidade eletrônica deverá ser verificada pelas partes independentemente de nova determinação. Para atualização dos valores, não sendo contrário com eventual decisão a respeito já transitada em julgado, observe-se a data em que requerida a recuperação judicial. Vincule-se à recuperanda o administrador judicial nomeado, caso disponível nos autos esta informação. Quanto aos créditos da União, a Lei nº 14.112/2020 alterou tópicos da Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e da falência, incluiu no artigo 6º os parágrafos 7º-B e 11, que expressamente afastam a incidência da regra de suspensão da execução contra devedor em situação de recuperação judicial na hipótese desses valores serem decorrentes de condenação trabalhista, redundando na competência desta Justiça Especializada para a sua execução imediata. Neste sentido é o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Regional, conforme recentes julgados:   EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O entendimento da OJ nº 50 da SEEx está superado com a nova redação dos parágrafos 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, cabendo o prosseguimento da execução no âmbito da Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias das empresas em recuperação judicial. Agravo de petição interposto pela executada que se nega provimento. (AP 0020521-73.2021.5.04.0751, Data: 27/06/2024, Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução, Redator: João Alfredo Borges Antunes de Miranda)   EMENTA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa em recuperação judicial deve ser processada na Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 6º, §§ 7º- B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. (AP 0020867-72.2015.5.04.012, Data: 07/03/2024, Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução, Redator: Cleusa Regina Halfen)   Isso posto, havendo condenação nesse sentido, fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) a comprovar(em) o recolhimento em valores atualizados, da contribuição previdenciária, das custas e da incidência fiscal, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada em face delas. Contudo, sendo o crédito de custas inferior a R$ 1.000,00, com base na Portaria nº 075/MF, de 22/03/2012, que estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União, e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e quanto aos…

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