Processo 0020223-38.2025.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020223-38.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: ISMAEL TELES DE MORAES RECLAMADO: FORMULA TRUKS COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed44e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para o fim de, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes desde 01/08/2023, condenar a reclamada - FÓRMULA TRUKS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTORES LTDA - a pagar ao reclamante - ISMAEL TELES DE MORAES -, no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido mediante critérios a serem definidos em liquidação, observados os termos e critérios da fundamentação acima, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativo ao período de 01/08/2023 a 31/08/2023, calculado sobre o salário-mínimo regional, com reflexos em férias com 1/3 e 13º salário; b) 1/12 de 13º salário; c) 1/12 de férias com 1/3; d) horas extras do período contratual, assim consideradas as excedentes da jornada contratual de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, observados os termos e critérios definidos no item 2.3 da fundamentação; e) FGTS relativo ao período de 01/08/2023 a 31/08/2023 e sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, acrescido da indenização de 40%, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada de FGTS do reclamante, autorizado saque posterior, mediante alvará. A empregadora deverá retificar a data de início do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar 01.08.2023. Na hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação da CTPS, com comunicação ao Ministério do Trabalho (§ 3º do artigo 29 da CLT), a fim de evitar maior prejuízo ao trabalhador. O quantum será apurado em liquidação, observada a limitação aos valores atribuídos na petição inicial para cada um dos pedidos acolhidos, bem como as contribuições previdenciárias e retenções fiscais autorizadas no item 2.9 da fundamentação. A reclamada pagará, ainda, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação (calculado conforme a Súmula 37 do TRT4); e custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, de R$ 6.000,00. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos à reclamada, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 98 do CPC. Autorizam-se os descontos fiscais, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos, sob pena de ser oficiada a Receita Federal. Os descontos fiscais incidirão sobre a totalidade dos créditos devidamente atualizados, exceto sobre as parcelas a serem deduzidas de juros, INSS e FGTS (Lei 8.541/92, art. 46). Caberá à reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários, autorizado o desconto da cota-parte do empregado, a incidirem sobre as parcelas já discriminadas no item 2.9 da fundamentação, sob pena de execução, observadas as determinações da CLT relativas à matéria, introduzidas pela Lei nº 10.035 de 25.10.2000. Deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária proceder à comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma determinada na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho, imediatamente…
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